Decreto-Lei n.º 451/71 — Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-10-26
Última atualização 1988-12-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1988-12-14, Decreto-Lei n.º 461/88 — Processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos …

Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas

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de 26 de Outubro

Considerando que o adequado equipamento dos serviços de navegação aérea de rota exige investimentos cada vez mais vultosos;

Considerando que, em virtude de tal facto, vários Estados vêm reconhecendo a necessidade de fazer suportar parte desses investimentos pelos usuários, mediante o pagamento de taxas;

Considerando que, no caso português, aquela política se justifica ainda pela circunstância de os serviços postos à disposição das empresas pelos centros regionais do contrôle do tráfego aéreo excederem em muito as necessidades dos transportadores nacionais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

2.

As taxas de rota serão devidas pelo explorador da aeronave que efectue o voo.

3.

O proprietário da aeronave será solidàriamente responsável pelo pagamento das taxas.

Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá contratar com organismos internacionais especializados a cobrança das taxas de rota, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro das Comunicações.

2.

Os contratos a que se refere o número anterior serão publicados no Diário do Governo.

Art. 3.º - 1. O produto de taxas de rota constituirá receita do Estado, dando entrada, mediante guias, no Banco de Portugal como Caixa Geral do Tesouro.

2.

Na hipótese prevista no artigo anterior, o produto das taxas de rota poderá ser deduzido da remuneração devida à organização internacional encarregada da respectiva cobrança.

Art. 4.º - 1. Quando o pagamento das taxas de rota se não comprove no prazo que for determinado na portaria que as fixar, será ordenada pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a sua cobrança coerciva pelos tribunais das contribuições e impostos, constituindo título executivo certidão passada pela mesma Direcção-Geral, extraída de livros ou documentos donde conste a importância em dívida e com os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2.

Em caso de mora, incidirá sobre a quantia em dívida o juro anual que for estabelecido na portaria a que se refere o artigo 1.º, contado a partir do primeiro dia do primeiro mês que se seguir à remessa da notificação para o pagamento, ou, em qualquer caso, do primeiro dia do sexto mês seguinte à realização do voo. Para os fins desta disposição, todo o período inferior a um mês civil será contado como um mês civil inteiro.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 15 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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