Decreto-Lei n.º 452/71 — Define as novas atribuições e competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas - Revoga os Decretos-Leis n.os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-10-27
Última atualização 1993-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1993-01-18, Decreto-Lei n.º 14/93 — Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económic…

Define as novas atribuições e competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas - Revoga os Decretos-Leis n.os 46336 e 48378 e o Decreto n.º 46337

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Art. 50.º Em circunstâncias excepcionais e com vista a uma melhor execução do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, poderá o Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do inspector-geral e ouvidos os organismos interessados, mandar prestar serviço na Inspecção-Geral, sòmente enquanto aquelas circunstâncias se verificarem, o pessoal de fiscalização dos organismos de coordenação económica e corporativos dependentes da Secretaria de Estado do Comércio, sem sujeição a qualquer outro requisito ou formalidade, bem como permitir a utilização do material afecto aos respectivos serviços, continuando o mesmo pessoal a receber todos os abonos a que tiver direito pelos organismos respectivos.
Art. 51.º O serviço do pessoal administrativo da Inspecção-Geral considera-se abrangido pelo disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, observando-se o estabelecido no artigo 15.º do mesmo diploma, quando se verifiquem as condições a estabelecer no regulamento da mesma Inspecção-Geral e sempre mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 52.º - 1. O tempo de serviço prestado em qualquer situação na extinta Intendência-Geral dos Abastecimentos pelos funcionários que transitaram para a Inspecção-Geral será contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado na mesma Inspecção-Geral.
2.

O disposto no n.º 1 deste artigo é também aplicável a todos os funcionários que prestaram serviço ao Estado, qualquer que tenha sido a natureza ou regime da sua prestação e que da extinta Intendência-Geral dos Abastecimentos transitaram, sem interrupção de funções, para outros serviços do Estado, desde que nestes aufiram vencimentos ou salários pagos por força de verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado ou nos dos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos.

Art. 53.º - 1. Em conta das dotações atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas para as despesas que forem executadas por conta das verbas determinadas por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças, poderão ser constituídos fundos permanentes, ainda que por quantias excedentes aos respectivos duodécimos.
2.

A realização de despesas de conta dos fundos permanentes que forem concedidos nos termos do n.º 1 deste artigo fica dispensada do cumprimento de todas as formalidades legais, mas a sua legitimidade dependerá dos vistos do Secretário de Estado do Comércio e do Ministro das Finanças, a obter através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos processos de reintegração e liquidação dos respectivos fundos permanentes.

3.

Os fundos permanentes autorizados a favor dos serviços centrais serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu movimento far-se-á através de cheques com duas assinaturas, uma do inspector-geral ou do inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos e outra do adjunto do inspector-geral ou do chefe da Repartição Administrativa, ou de quem os substituir nos seus impedimentos legais.

Art. 54.º As receitas resultantes da actividade da Inspecção-Geral darão entrada nos cofres do Estado e serão escrituradas como receitas gerais.
Art. 55.º Para ocorrer a despesas de natureza extraordinária e de carácter urgente, como tal reconhecidas pelo Secretário de Estado do Comércio, será inscrita uma verba no orçamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, verba essa que poderá ser utilizada sem sujeição ao regime de duodécimos, mas sempre mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 56.º Para ocorrer ao aumento das despesas resultantes do novo quadro do pessoal poderão ser utilizadas as actuais verbas destinadas a vencimentos, que, para o efeito, serão reforçadas, se necessário, mediante simples decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
Art. 57.º - 1. Os funcionários da Inspecção-Geral, quando por motivo de promoção ou conveniência de serviço sejam transferidos ou colocados em outra localidade do continente diferente daquela onde exerçam funções, desde que não o seja a seu pedido ou por motivo de cumprimento de pena disciplinar, têm direito, por ocasião da deslocação, ao subsídio fixo correspondente a um mês de abono de ajuda de custo a que teria direito por deslocado da sua residência oficial.
2.

Quando a deslocação referida no n.º 1 deste artigo se efectuar do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente, ou entre as referidas ilhas, o mencionado subsídio é de dois meses do montante daquele abono de ajuda de custo.

Art. 58.º É das funções dos agentes-fiscais de 1.ª e 2.ª classes e dos agentes-fiscais provisórios, desde que possuam a respectiva carta, a condução das viaturas automóveis da Inspecção-Geral.
Art. 59.º O pessoal auxiliar em serviço nas zonas da Inspecção-Geral tem direito à concessão de fardamento de uso geral a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45678, de 25 de Abril de 1964.
Art. 60.º Continuam em vigor, enquanto não forem alterados ou revogados, todos os despachos e decisões respeitantes à Inspecção-Geral e ao seu pessoal que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma.
Art. 61.º As dúvidas que se suscitem na aplicação das disposições contidas neste capítulo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças, quando respeitem a matéria de carácter financeiro ou a regras de contabilidade pública.
Art. 62.º São expressamente revogados:

Decreto-Lei n.º 46336, de 17 de Maio de 1965;

Decreto n.º 46337, da mesma data, e Regulamento da Inspecção-Geral por ele aprovado;

Decreto-Lei n.º 48378, de 10 de Maio de 1968.

Art. 63.º - 1. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1971.
2.

Para vigorar na mesma data, serão publicados o regulamento e a lista nominativa do pessoal referida no artigo 46.º, n.º 2.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 20 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o artigo 37.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/25300/16161623.pdf))

O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.

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