Portaria n.º 456/71 — Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, os acordos sobre reembolso das despesas…

Tipo Portaria
Publicação 1971-08-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, os acordos sobre reembolso das despesas com prestações em espécie e prestações medicamentosas e, bem assim, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral entre Portugal e a Espanha sobre Segurança Social, insertos no Diário do Governo, 1.ª série, respectivamente n.os 250 e 197, de 24 de Outubro de 1969 e 26 de Agosto de 1970

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de 26 de Agosto

A Convenção Geral sobre Segurança Social e o Acordo Adicional, celebrados entre Portugal e a Espanha, foram tornados extensivos a todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau, pela Portaria n.º 619/70, de 5 de Dezembro.

Porque são aplicáveis ao ultramar, nas mesmas condições, os actos complementares para execução da Convenção Geral:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, que sejam tornados extensivos às províncias ultramarinas os acordos sobre reembolso das despesas com prestações em espécie e prestações medicamentosas, conforme o aviso do Ministério das Corporações e Previdência Social, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 250, de 24 de Outubro de 1969; e, bem assim, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral entre Portugal e a Espanha sobre Segurança Social, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 197, de 26 de Agosto de 1970.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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