Decreto n.º 456/71 — Regula a forma de preenchimento de vagas nos quadros aduaneiros ultramarinos

Tipo Decreto
Publicação 1971-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 3

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Regula a forma de preenchimento de vagas nos quadros aduaneiros ultramarinos

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de 28 de Outubro

Mostrando-se necessário atender à situação criada pela anulação de concursos nos quadros aduaneiros ultramarinos, levada a efeito para facilitar a sua adaptação à nova estrutura orgânica que então se previa pudesse vir a vigorar em breve prazo, mas cuja fase preparatória continua ainda em curso;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As vagas existentes nas diversas categorias dos quadros técnico-aduaneiros das províncias ultramarinas à data da publicação deste diploma, bem como as que se vierem a dar nos noventa dias subsequentes, serão preenchidas de acordo com listas ordenadas dos funcionários das categorias imediatamente inferiores, com base nas condições seguintes:

a)

Informações de serviço dos últimos cinco anos;

b)

Habilitações literárias;

c)

Antiguidade na categoria.

2.

Apenas poderão ser incluídos nas listas a que se refere o n.º 1 deste artigo os funcionários que à data da publicação deste diploma possuam as condições legais de admissão a concurso.

3.

As vagas de oficial estagiário providas interinamente à data da publicação deste diploma serão preenchidas pelos respectivos titulares, desde que estes possuam as habilitações literárias e os outros requisitos legais.

4.

Nos casos em que haja listas ainda válidas de candidatos aprovados em concurso, a ordem dos provimentos será a definida por essas listas.

Art. 2.º - 1. As vagas das categorias de ingresso dos restantes quadros aduaneiros existentes à data da publicação deste diploma serão preenchidas de acordo com a orientação do n.º 3 do artigo 1.º

2.

As restantes vagas dos quadros referidos no n.º 1 deste artigo existentes à data da publicação deste diploma, bem como as que se derem nos noventa dias subsequentes, serão preenchidas com base nas regras dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º

Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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