Portaria n.º 461/71 — Actualiza alguns dos preceitos estabelecidos na Portaria n.º 203/70 (assistência médica ao pessoal da Armada e seus…

Tipo Portaria
Publicação 1971-08-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza alguns dos preceitos estabelecidos na Portaria n.º 203/70 (assistência médica ao pessoal da Armada e seus familiares e aos funcionários em exercício do quadro do pessoal civil do Ministério)

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de 27 de Agosto

Convindo actualizar alguns dos preceitos estabelecidos na Portaria n.º 203/70, de 22 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.

Os n.os 6, 8, 11, 12 e 13 da Portaria n.º 203/70, de 22 de Abril, tomam a redacção seguinte:

6.

As consultas externas do Hospital da Marinha podem ser utilizadas pelos indivíduos referidos no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 10.

...

8.

As consultas dos militares dos quadros permanentes não prestando serviço efectivo e dos indivíduos referidos mais alíneas b) e c) do n.º 10, realizam-se mediante o pagamento fixado em tabela aprovada por despacho do Ministro da Marinha.

...

11.

Os referidos serviços são gratuitos para os militares da Armada dos quadros permanentes; para os que não pertencendo aos mesmos quadros estejam prestando serviço efectivo e para os I. G. A.

12.

Para as restantes pessoas, os mesmos serviços são prestados mediante pagamento fixado em tabela aprovada por despacho do Ministro da Marinha.

13.

No caso de familiares dos militares dos quadros permanentes a tabela a que se refere o número anterior poderá sofrer uma redução a fixar anualmente por despacho do Ministro da Marinha.

2.

Entre os n.os 18 e 19 da Portaria n.º 203/70 é incluído um novo número, com a redacção seguinte:

18-A. O Ministro da Marinha poderá, por despacho, estabelecer uma redução, a fixar anualmente, nos preços da tabela a que se refere o n.º 17, quando se trate de medicamentos e acessórios médicos, destinados:

a)

A militares dos quadros permanentes da Armada;

b)

Aos familiares dos mesmos militares abrangidos na alínea b) do n.º 10.

3.

As disposições que constam desta portaria entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação na Ordem da Armada das normas que regularão a aplicação prática das mesmas.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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