Decreto-Lei n.º 467/71 — Acresce de 70000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, que autoriza o Ministério da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Marinha
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Acresce de 70000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, que autoriza o Ministério da Marinha a proceder às aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das suas escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento, a fim de permitir a preparação técnica do pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios e submarinos da Armada

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de 5 de Novembro

Reconhecendo-se a necessidade de elevar o montante de 380000 contos em que foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 47742, de 2 de Junho de 1967, os encargos com as construções e aquisições destinadas a permitir a preparação técnica de pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios com que a Armada está sendo dotada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. É acrescido de 70000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, de 2 de Junho de 1967.

2.

A importância referida no número anterior será acrescida, em 1971, do saldo que se tenha verificado no ano anterior.

3.

Transita para o ano de 1972 o saldo que se apurar na dotação do ano em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 27 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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