Decreto-Lei n.º 47/71 — Dá nova redacção ao § 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46348, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 49458…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao § 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46348, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 49458 (Junta Nacional da Educação)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46348, de 22 de Maio de 1965, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 49458, de 24 de Dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...

...

§ 6.º A nomeação do presidente da Junta será feita por um período de três anos, ao fim do qual poderá tornar-se definitiva por despacho do Ministro da Educação Nacional, mas em casos justificados poderá revestir logo de início carácter definitivo; as nomeações dos demais membros são feitas por três anos e renováveis por iguais períodos, mas o Ministro pode em qualquer momento substituir as pessoas nomeadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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