Decreto n.º 470/71 — Determina que nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques os cursos de Ciências passem a ser professados segundo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques os cursos de Ciências passem a ser professados segundo o regime definido pelo Decreto n.º 443/71, que revê os elencos das disciplinas e a orgânica dos bacharelatos e licenciaturas que se processam nas Faculdades de Ciências, bem como o respectivo regime de frequência e exames, e os planos anexos ao mesmo diploma
de 5 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques os cursos de Ciências passam a ser professados segundo o regime definido pelo Decreto n.º 443/71, de 23 de Outubro, e os planos anexos ao mesmo diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Outubro de 1971.
Publique-se
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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