Decreto-Lei n.º 471/71 — Procede à revisão e actualização das remunerações do pessoal docente, de direcção e de inspecção do ensino normal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à revisão e actualização das remunerações do pessoal docente, de direcção e de inspecção do ensino normal primário - Revoga o § 6.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 32243 e o artigo 14.º do Decreto n.º 25954
de 5 de Novembro
Verificando-se que pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, se actualizaram os vencimentos do pessoal civil dos Ministérios, procedendo-se, do mesmo passo, à revisão da algumas categorias, entre as quais, contudo, se não considerou o pessoal docente, de direcção e de inspecção das escolas do magistério primário;
Tornando-se conveniente proceder à revisão das remunerações deste pessoal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal docente, de direcção e de inspecção do ensino normal primário passa a auferir, a partir de 1 de Outubro de 1971, as remunerações que se fixam nos quadros anexos, assinados pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 2.º Aos secretários das escolas de aplicação é atribuída a gratificação fixada para os secretários de zona e delegados escolares pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48798, de 26 de Dezembro de 1968, consoante o número de lugares docentes respectivos.
Art. 3.º São revogados o § 6.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 32243, de 5 de Setembro de 1942, e o artigo 14.º do Decreto n.º 25954, de 19 de Outubro de
1935.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 471/71
QUADRO I
Vencimentos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/11/26000/16811681.pdf))
QUADRO II
Gratificações mensais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/11/26000/16811681.pdf))
O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).