Decreto-Lei n.º 472/71 — Dá nova redacção ao artigo 1.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 44133, que regula o desempenho dos lugares de chefe do…
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Dá nova redacção ao artigo 1.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 44133, que regula o desempenho dos lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de oficiais médicos dos Comandos de Lisboa e Porto
de 6 de Novembro
Usando da Faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único, O artigo 1.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 44133, de 30 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de inspector do serviço de saúde dos Comandos de Lisboa, Porto e Coimbra, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42942, de 25 de Abril de 1960, poderão ser desempenhados, em comissão, por oficiais médicos do Exército, do activo ou da reserva, das seguintes patentes:
Chefe do serviço de saúde: tenente-coronel ou coronel;
Inspectores do serviço de saúde de Lisboa, Porto e Coimbra: capitão ou major.
§ único. Os vencimentos destes cargos são os fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49477, de 30 de Dezembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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