Portaria n.º 473/71 — Determina que, na presente época venatória, se mantenha a data de 15 de Outubro para início da abertura da caça a todas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1971-10-01, Portaria n.º 533/71 — Revoga a Portaria n.º 473/71 e determina que, na presente época ven…
Determina que, na presente época venatória, se mantenha a data de 15 de Outubro para início da abertura da caça a todas as espécies autorizadas, excepto a da perdiz, que apenas é permitida a partir de 1 de Novembro, inclusive
de 31 de Agosto
Considera-se necessário tomar medidas adequadas à protecção da perdiz face às adversas condições climáticas verificadas no ano corrente;
Nestes termos, ouvido o Conselho Superior da Caça e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, na presente época venatória, se mantém a data de 15 de Outubro para início da abertura da caça a todas as espécies autorizadas, excepto a da perdiz, que apenas é permitida a partir de 1 de Novembro, inclusive.
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
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