Decreto-Lei n.º 473/71 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 49033 (Fundo de Fomento da Habitação)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-12-30, Decreto-Lei n.º 583/72 — Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 49033 (Fundo de Fomento da Habitação)
de 6 de Novembro
Verificando-se a necessidade de dotar o Fundo de Fomento da Habitação, instituído pelo Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de Maio do 1969, de mais eficazes meios de actuação, de forma a assegurar a realização dos empreendimentos a seu cargo e a oportuna execução da política habitacional do Governo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 17.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de Maio de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. Constituem atribuições do Fundo o estudo da problemática social da habitação e a realização, no âmbito da competência do Ministério das Obras Públicas, da política habitacional definida pelo Governo.
Serão prosseguidas pelo Fundo as atribuições cometidas ao Ministério das Obras Públicas em matéria da habitação e em especial a coordenação do respectivo sector.
A intervenção do Estado relativamente ao financiamento do estudo e execução de operações ou trabalhos de urbanização, incluindo a renovação de aglomerados, é prosseguida pelo Fundo nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 576/70 e demais legislação aplicável.
Art. 3.º Para prossecução das suas atribuições, cabe ao Fundo:
Adquirir terrenos para construção;
Urbanizar os terrenos adquiridos nos termos da alínea anterior;
Construir casas para habitação e edifícios de interesse público nos mencionados terrenos e arrendar umas e outros ou fazer a sua atribuição em regime de propriedade resolúvel ou noutros regimes legalmente fixados, sempre que legal ou contratualmente não devam ser arrendados ou atribuídos por outras entidades;
Alienar a quaisquer entidades públicas ou privadas a propriedade ou o mero direito de superfície dos lotes de terreno destinados a habitação ou edifícios ou instalações de interesse público, cuja construção, segundo o plano ou programa aprovado, não compita ao Fundo;
Alienar habitações ou outros edifícios que pertençam ao seu património, em execução dos programas de financiamento aprovados;
Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a realização dos objectivos do Fundo, designadamente com as câmaras municipais e as Misericórdias;
Exercer a competência legalmente fixada no que se refere às diversas formas de habitação económica, conceder os subsídios a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44645, de 25 de Outubro de 1962, e assistir tècnicamente as câmaras municipais e as federações de municípios no domínio da política habitacional, designadamente para cumprimento do disposto no § 4.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946;
Superintender, nos termos legais, na construção de casas económicas;
Atribuir subsídios de renda de casa, nos termos de regulamento a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, carecerá sempre de autorização do Ministro das Obras Públicas:
A colaboração referida na alínea f) do artigo 3.º, quando solicitado pelas entidades interessadas;
A aprovação de contratos de valor superior a 400000$00, bem como a realização de despesas superiores a esse montante, que sejam relativas a trabalhos não compreendidos no plano anual de actividades ou que não tenham sido já, por qualquer forma, superiormente autorizadas.
Art. 5.º - 1. As condições em que deverá processar-se a colaboração dos serviços do Ministério com os das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pelos planos de construções do Fundo constarão de despacho do Ministro das Obras Públicas.
A conservação e limpeza de jardins e espaços públicos e dos arruamentos próprios e de acesso aos agrupamentos de habitações, incluindo os passeios, e das canalizações de esgotos, água e luz ficam a cargo das câmaras municipais.
Art. 6.º - 1. O Fundo submeterá anualmente à aprovação do Ministro das Obras Públicas o seu plano de actividades, incluindo um programa de construção e alienação de lotes de terreno e edifícios, que será elaborado atendendo ao nível social dos previsíveis utentes, onde se indicará o número e tipo de fogos a arrendar ou a distribuir segundo os diversos regimes legais.
Do programa de construção constarão obrigatòriamente as importâncias a pagar pelos moradores, tendo em atenção as suas possibilidades económicas, o custo dos fogos e o nível das rendas praticadas na localidade.
Sempre que a lei o exija, o plano de actividades referido no n.º 1 será igualmente submetido, na parte correspondente, à aprovação dos Ministros competentes.
Art. 7.º - 1. O número de fogos destinados a alojamento ou realojamento de famílias de modestos recursos, a construir ou a subsidiar nos termos da respectiva legislação especial, constará do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
O Ministro das Obras Públicas fixará anualmente, por portaria, a importância da contribuição do Fundo para a construção das casas referidas no n.º 1.
Art. 8.º - 1. Constituem receitas do Fundo, para os fins dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deste diploma:
As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo, designadamente as provenientes de dotações orçamentais e de comparticipações do Fundo de Desemprego, bem como as do Fundo das Casas Económicas previstas no n.º 2 deste artigo;
As comparticipações das autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública, administrativa e organismos corporativos;
O produto da alienação de lotes urbanizados, bem como de habitações ou edifícios, e ainda quaisquer donativos, heranças ou legados;
Os rendimentos das casas integradas no seu património, já distribuídas ou a distribuir, em regime de arrendamento ou de propriedade resolúvel, bem como a contraprestação por serviços prestados pelo Fundo aos respectivos moradores ou o reembolso por despesas efectuadas;
Os rendimentos dos depósitos em dinheiro feitos por conta do Fundo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, bem como o produto de quaisquer indemnizações que legal ou contratualmente lhe pertençam;
As importâncias provenientes de empréstimos contraídos.
As dotações especiais do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Desemprego referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44645, de 25 de Outubro de 1962, bem como as importâncias provenientes do Fundo das Casas Económicas referidas no § 3.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35602, de 17 de Abril de 1946, e no § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40246, de 6 de Julho de 1955, passarão a ser inscritas como receitas do Fundo.
As comparticipações das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 poderão consistir na cedência de terrenos, desde que estes reúnam as condições para a prossecução das finalidades do Fundo.
O conselho directivo, no plano a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, estabelecerá qual a parte das receitas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, que será afecta aos programas de urbanização a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º deste diploma.
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Art. 11.º Além do presidente, constituem o conselho directivo do Fundo:
Um representante do Ministério das Finanças;
Dois representantes do Ministério das Obras Públicas;
Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
Um representante da Corporação da Indústria;
Cinco representantes dos municípios;
Dois representantes das entidades privadas cuja acção se enquadre nos objectivos do presente diploma, designados, pelo período de dois anos, pelo Ministro das Obras Públicas;
Um representante das instituições de previdência, designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 12.º - 1. O conselho administrativo é constituído pelo presidente, por três vogais do conselho directivo, designados para o efeito pelo período de dois anos, e pelos directores dos serviços.
Às reuniões do conselho administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem voto.
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Art. 17.º - 1. Os membros do conselho directivo, com excepção dos que pertençam ao conselho administrativo, têm direito ao abono de uma senha de presença por cada sessão a que assistirem.
Os vogais do conselho administrativo, bem como o representante do Tribunal de Contas, têm direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.
Os membros dos conselhos directivo e administrativo, quando tenham de se deslocar no desempenho das suas funções, terão direito ao abono de transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação vigente.
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Art. 23.º Independentemente de procedimento judicial, poderá o Fundo rescindir os contratos dos arrendatários que, para obtenção ou utilização das respectivas casas, hajam incorrido em qualquer das irregularidades previstas no regulamento do presente diploma.
Art. 2.º O quadro do pessoal do Fundo passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 3.º O lugar de presidente do Fundo será preenchido conforme o disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968.
Art. 4.º Para a admissão aos lugares de técnicos será exigível curso superior adequado ou habilitação equivalente.
Art. 5.º - 1. O lugar de tesoureiro será preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os oficiais de secretaria do quadro do Fundo.
O tesoureiro terá direito ao abono mensal de 400$00 para falhas e está sujeito a prestação de caução, a fixar por despacho do Ministro das Obras Públicas.
Art. 6.º - 1. O primeiro preenchimento das vagas do quadro aprovado por este diploma poderá ser feito:
De entre funcionários vitalícios e contratados do quadro do Fundo;
De entre pessoal do Fundo que possua as habilitações legais e que à data de entrada em vigor deste diploma, e há mais de um ano, se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato.
Aplicar-se-á, no restante, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de Maio de 1969.
Art. 7.º - 1. Para preenchimento dos lugares vagos do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo anterior, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 27232, de 23 de Novembro de 1936.
O Ministro das Obras Públicas poderá utilizar a mesma faculdade para o preenchimento de quaisquer vagas, sempre que não haja funcionários, em número suficiente, com o tempo mínimo de serviço referido na disposição anterior.
Art. 8.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972, podendo, todavia, ser publicada antes dessa data, mas para produzir efeitos a partir da mesma, a lista a que se refere o artigo 6.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do decreto-lei n.º 473/71 de 6 de Novembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/11/26100/16841687.pdf))
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.
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