Portaria n.º 48/71 — Torna extensivo às províncias ultramarinas, com excepção da província da Guiné, e com as alterações constantes do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo às províncias ultramarinas, com excepção da província da Guiné, e com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 49308, que dá nova redacção aos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada
de 1 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornado extensivo às províncias ultramarinas, com excepção da província da Guiné, o Decreto-Lei n.º 49308, de 20 de Outubro de 1969, devendo as referências nele contidas relativas a departamentos existentes na metrópole entenderem-se como feitas aos que lhes correspondem no ultramar, em conformidade com o seguinte quadro:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Conselho de Transportes Terrestres;
Junta Autónoma de Estradas - Juntas Autónomas de Estradas de Angola e Moçambique ou Serviços de Obras Públicas e Transportes das restantes províncias;
Repartição de Pesos e Medidas da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais - organismo correspondente das províncias.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, com excepção do da Guiné. - J. da Silva Cunha.
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