Portaria n.º 482/71 — Abre um crédito destinado a reforçar verbas da tabela de despesa do orçamento privativo do Conselho Ultramarino para o…

Tipo Portaria
Publicação 1971-09-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito destinado a reforçar verbas da tabela de despesa do orçamento privativo do Conselho Ultramarino para o ano em curso

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Setembro

Manda o governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, abrir um crédito especial da importância de 12300$00, destinado a reforçar as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo do Conselho Ultramarino para o ano em curso:

CAPÍTULO 2.º — Serviços próprios do Conselho Ultramarino

Despesas com o material:

Artigo 7.º «Despesas de conservação e aproveitamento do material»:

N.º 2) «De móveis»:

Alínea a) «Máquinas, aparelhos, instrumentos e utensílios» ... 7000$00

Pagamento de serviços:

Artigo 10.º «Despesas de comunicações»:

N.º 2) «Telefones» ... 5000$00

N.º 3) «Transportes»:

Alínea b) «De material» ... 300$00

... 12300$00

tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes no capítulo II, artigo 8.º, n.º 2) «Serviços próprios do Conselho Ultramarino - Despesas com o material - Material de consumo corrente - Despesas de publicação, edições e expediente dos anais do Conselho», da mesma tabela de despesa.

Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).