Decreto-Lei n.º 485/71 — Considera legalizado, independentemente do visto do Tribunal de Contas, o segundo adicional ao contrato de concessão de…
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Considera legalizado, independentemente do visto do Tribunal de Contas, o segundo adicional ao contrato de concessão de 27 de Fevereiro de 1956, celebrado entre o Governo Português e a Cable and Wireless, Ltd., nos termos constantes do referido adicional, assinado entre os mesmos outorgantes em 18 de Fevereiro de 1971
de 8 de Novembro
A Cable and Wireless, Ltd., ao abrigo do § único do artigo 2.º do primeiro adicional ao contrato de concessão celebrado entre o Governo Português e aquela companhia em 27 de Fevereiro de 1956, solicitou ao Governo autorização para encerrar a sua estação de Carcavelos a partir de 31 de Dezembro de 1970.
Dando satisfação ao pretendido, o Decreto-Lei n.º 611/70, de 10 de Dezembro, autorizou o Governo, por intermédio dos Ministros do Ultramar e das Comunicações, a celebrar um segundo adicional com a citada companhia.
Em virtude de demoras inevitáveis, esse adicional só pôde ser assinado em 18 de Fevereiro de 1971, para além, portanto, do prazo considerado no artigo 3.º do mesmo adicional e em contravenção do estabelecido no artigo 28.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Há, por isso, que regularizar a situação do facto existente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Considera-se legalizado, independentemente do visto do Tribunal de Contas, o segundo adicional ao contrato de concessão de 27 de Fevereiro de 1956, celebrado entre o Governo Português e a Cable and Wireless, Ltd., nos termos constantes do referido adicional, assinado entre os mesmos outorgantes em 18 de Fevereiro de 1971.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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