Decreto-Lei n.º 488/71 — Introduz alterações nos serviços do Ministério das Comunicações - Cria uma secção de transportes no Conselho Superior…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-11-09
Última atualização 2007-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

30 atos modificativos · 2007-05-29, Decreto Regulamentar n.º 62/2007 — Aprova a orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públ…

Introduz alterações nos serviços do Ministério das Comunicações - Cria uma secção de transportes no Conselho Superior de Obras Públicas - Revoga várias disposições legislativas

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Divisão de Equipamentos;

Divisão de Dragagens;

Divisão de Licenças;

Secção de Expediente Técnico;

c)

Direcção dos Serviços de Obras, compreendendo:

Divisão de Estudos e Projectos;

Divisão de Construção e Conservação;

Secção de Expediente Técnico;

d)

Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo:

Secção de Contabilidade;

Secção de Expediente Geral e Pessoal.

Art. 26.º - 1. Junto da Direcção-Geral de Portos funcionará um conselho consultivo, com a seguinte constituição:

a)

O director-geral, que servirá de presidente;

b)

Os directores de serviço;

c)

Um ajudante do procurador-geral da República;

d)

Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

e)

Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

f)

Um representante do Instituto Hidrográfico;

g)

Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

h)

Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa;

i)

Um representante da Administração dos Portos do Douro e Leixões;

j)

Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

k)

Os presidentes das juntas autónomas dos portos;

l)

Um representante da Corporação dos Transportes e Turismo;

m)

Um representante da Corporação da Pesca e Conservas;

n)

O chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, que servirá de secretário, sem voto.

2.

Cabe aos Ministros da Justiça, das Finanças, da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações designar, respectivamente, os vogais a que se referem as alíneas c), d), e) e f), g) e h) a j).

3.

Os vogais do conselho, com excepção dos funcionários da Direcção-Geral de Portos, têm direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 27.º - 1. É aprovado o quadro do pessoal constante do mapa IV anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2.

A distribuição do pessoal técnico, administrativo e auxiliar pela Direcção-Geral de Portos e pelas diferentes juntas autónomas será feita por despacho do Ministro das Comunicações, ouvidas as juntas.

3.

Salvo o disposto na alínea f) do artigo 30.º do presente diploma, é da competência do director-geral de Portos a colocação do pessoal do quadro na Direcção-Geral e nas juntas autónomas.

Art. 28.º - 1. Até 31 de Outubro de cada ano será fixada pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, a importância da contribuição de cada junta autónoma para as despesas da Direcção-Geral de Portos.

2.

Essas contribuições constituirão receita do Estado e serão entregues nos cofres do Tesouro mediante guias passadas pela 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

VI) Disposições comuns e gerais

Art. 29.º - 1. Para a admissão aos lugares abaixo designados serão exigíveis as seguintes habilitações mínimas, ou outras equivalentes ou que vierem a corresponder-lhes:

a)

Técnicos: curso superior adequado;

b)

Analista-chefe e analistas de sistemas: curso superior e curso especial de mecanografia;

c)

Adjuntos técnicos: cursos de Construção Civil e Minas, de Electrotecnia e Máquinas e de Química Laboratorial e Industrial dos institutos industriais e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

d)

Técnicos auxiliares: o 2.º ciclo do actual curso liceal ou cursos de formação apropriados das escolas técnicas;

e)

Topógrafos e desenhadores: curso completo das escolas industriais ou o 2.º ciclo do actual curso liceal;

f)

Programador-chefe e programadores: 2.º ciclo liceal e curso especial de mecanografia ou curso de formação apropriado das escolas técnicas;

g)

Operador-chefe de mecanografia e operadores de mecanografia: o 2.º ciclo do actual curso liceal e curso especial de mecanografia ou curso de formação adequado das escolas técnicas;

h)

Monitor de mecanografia e mecanógrafos: o 2.º ciclo do actual curso liceal e curso especial de mecanografia ou curso de formação adequado das escolas técnicas;

i)

Operador-chefe de máquinas auxiliares e operador de máquinas auxiliares: ciclo preparatório.

2.

As habilitações dos cursos especiais referidos no número anterior serão comprovadas por certificado passado pela entidade que tenha contratado com o Estado o aluguer do equipamento a utilizar, ou por certificado que aquela entidade reconheça como equivalente.

Art. 30.º - 1. São preenchidos por escolha do Ministro das Comunicações os seguintes lugares das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres, de Viação e de Portos:

a)

Directores-gerais - em comissão de serviço, entre engenheiros inspectores-gerais de obras públicas, engenheiros inspectores superiores de obras públicas, subdirectores-gerais e engenheiros directores de serviços dos quadros do Ministério das Comunicações ou engenheiros de reconhecida competência estranhos aos quadros;

b)

Subdirectores-gerais - entre engenheiros directores de serviços, engenheiros chefes de divisão e engenheiros-chefes dos respectivos quadros, ou entre engenheiros de reconhecida competência estranhos aos quadros;

c)

Directores de serviços - entre chefes de divisão, chefes de repartição, engenheiros-chefes, engenheiros de 1.ª classe e técnicos especialistas e de 1.ª classe dos respectivos quadros ou entre indivíduos estranhos aos quadros de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;

d)

Chefes de divisão - entre engenheiros e técnicos dos respectivos quadros ou entre indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;

e)

Chefes de repartição dos serviços administrativos - entre chefes de secção dos respectivos quadros com a licenciatura em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças, com mais de três anos de serviço no cargo, que tenham revelado boas qualidades de zelo e assiduidade e de direcção, ou entre indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, habilitados com aquelas licenciaturas;

f)

Directores de transportes e directores de portos - em comissão de serviço, entre engenheiros civis-chefes ou de 1.ª classe e, ainda, quando as conveniências do serviço o exigirem, entre engenheiros civis de 2.ª classe dos respectivos quadros;

g)

Directores de viação - em comissão de serviço, entre engenheiros-chefes ou de 1.ª classe e, ainda, quando as conveniências do serviço o exigirem, entre engenheiros de 2.ª classe dos respectivos quadros.

2.

As nomeações para os cargos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior só poderão tornar-se definitivas depois de um ano de bom e efectivo serviço.

Art. 31.º As funções de director-geral, de presidente da Junta Autónoma de Estradas e de presidente do Fundo de Fomento da Habitação, do Ministério das Obras Públicas, e de director-geral de Transportes Terrestres, de Viação e de Portos, do Ministério das Comunicações, serão exercidas em comissão, pelo período de três anos, sucessivamente renovável, podendo os respectivos Ministros dar a comissão por finda a todo o tempo.

Art. 32.º - 1. Por escolha do Ministro das Obras Públicas, os subdirectores-gerais dos serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações poderão ser investidos em lugares de engenheiros inspectores superiores de obras públicas.

2.

A escolha de engenheiros do Ministério das Comunicações carece da aprovação do respectivo Ministro.

Art. 33.º - 1. Os lugares de tesoureiro serão preenchidos por escolha do Ministro entre os oficiais de secretaria e os escriturários-dactilógrafos dos quadros dos respectivos organismos.

2.

Os tesoureiros terão direito ao abono mensal de 400$00 para falhas.

Art. 34.º Quando a um cargo correspondam alternativamente duas classes, os funcionários respectivos poderão ser promovidos mediante concurso, depois de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e na classe de admissão.

Art. 35.º O Ministro das Comunicações fixará, por despacho, a distribuição dos adjuntos técnicos de cada quadro, por especialidades, segundo as necessidades dos serviços.

Art. 36.º A organização dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Viação e da Direcção-Geral de Portos e a composição dos quadros de pessoal poderão ser alterados por decreto do Ministro das Comunicações, desde que daí não resulte aumento de despesa.

Art. 37.º As direcções-gerais do Ministério das Comunicações e o Fundo Especial de Transportes Terrestres poderão contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a elas estranhos a realização de estudos ou trabalhos e a elaboração de pareceres, anteprojectos ou projectos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico ou económico, em regime de prestação eventual de serviços ou tarefa.

Art. 38.º É suprimida a Direcção dos Serviços Marítimos na orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, cujo quadro de pessoal passa a ser o constante do mapa V anexo ao presente diploma.

Art. 39.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas ou do Ministro das Comunicações, consoante a competência.

VII) Disposições transitórias

Art. 40.º - 1. O primeiro preenchimento das vagas dos quadros aprovados por este diploma poderá ser feito:

a)

De entre funcionários vitalícios e contratados dos quadros do Conselho Superior de Obras Públicas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Junta Central de Portos e da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

b)

De entre pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, da Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45330, de 28 de Outubro de 1963, da Junta Central de Portos, das juntas autónomas dos portos e da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos que possua as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma, e há mais de um ano, se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato, e bem assim o que na mesma data exerça funções em regime de interinidade.

2.

O disposto no número anterior quanto a habilitações legais não se aplica aos servidores que há mais de cinco anos se encontrem ao serviço, com boas informações, do centro mecanográfico da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3.

O preenchimento previsto no n.º 1 resultará de listas aprovadas pelo Ministro das Comunicações e publicadas no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.

4.

Na elaboração das listas levar-se-ão em conta as habilitações e a antiguidade dos interessados, que serão providos em lugares de categoria correspondente à dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classe correspondente àquela a que se encontrem equiparados, com dispensa de concurso e do limite de idade máximo para admissão em lugares de acesso.

5.

A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Art. 41.º - 1. Para preenchimento dos lugares vagos dos quadros que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo anterior poderá o Ministro das Comunicações autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936.

2.

O Ministro das Comunicações poderá utilizar a mesma faculdade para o preenchimento de quaisquer vagas, sempre que não haja funcionários, em número suficiente, com o tempo mínimo de serviço referido na disposição anterior.

Art. 42.º O actual presidente da Junta Central de Portos é colocado, com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas e posse, como presidente do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Art. 43.º - 1. Ingressam no quadro do Conselho Superior de Obras Públicas:

a)

Como inspector-geral de obras públicas e presidente da 4.ª Secção (Transportes), o engenheiro que exerce actualmente o cargo de presidente do conselho directivo do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres;

b)

Como inspectores superiores de obras públicas, os engenheiros que exercem actualmente os cargos de director dos Serviços de Exploração e Material, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e de director-delegado do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres.

2.

É integrado no quadro do Conselho Superior de Obras Públicas a que se refere o mapa I o pessoal referido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 35196, de 24 de Novembro de 1945, com a redacção do Decreto-Lei n.º 44393, de 9 de Junho de 1962.

Art. 44.º São extintos:

a)

O Conselho Superior de Transportes Terrestres;

b)

O Conselho de Tarifas dos Portos, instituído pela Lei n.º 1903, de 21 de Maio de 1935;

c)

O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres;

d)

A Junta Central de Portos;

e)

A Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços, criada pelo Decreto-Lei n.º 45330, de 28 de Outubro de 1963;

f)

O Serviço de Estudos de Trânsito e Segurança Rodoviária, criado pela Portaria n.º 23220, de 12 de Fevereiro de 1968.

Art. 45.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972, podendo, todavia, ser publicadas antes dessa data, mas para produzirem efeitos a partir da mesma, as listas a que se refere o artigo 40.º

Art. 46.º Os encargos resultantes deste diploma que não tenham cabimento nas respectivas dotações do Orçamento Geral do Estado serão suportados da seguinte forma:

a)

Os referentes ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968;

b)

Os respeitantes às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres, pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 27 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ

Do MAPA I ao MAPA V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/11/26300/17161730.pdf))

O Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

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