Portaria n.º 490/71 — Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 23439, que estabelece as condições de admissão e de preferência aos…
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Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 23439, que estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos
de 7 de Setembro
Sendo necessário actualizar as condições de admissão e outras disposições referentes aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que os n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 23439, de 19 de Junho de 1968, passem a ter a seguinte redacção:
1.º Aos concursos documentais, abertos na Direcção do Serviço do Pessoal, da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para a frequência dos cursos de engenheiros hidrógrafos poderão concorrer os primeiros-tenentes da classe de marinha com idade não superior a 30 anos, feitos no ano civil do concurso.
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3.º A classificação a que se refere o número anterior será efectuada por um júri constituído pelo director do Serviço do Pessoal, pelo subdirector, pelo adjunto técnico do director e pelo chefe do serviço de hidrografia do Instituto Hidrográfico, pelo chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Instrução e pelo professor de Geodesia e Hidrografia da Escola Naval.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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