Decreto-Lei n.º 493/71 — Determina que a prática dos actos referidos no artigo 1.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-02-28, Decreto-Lei n.º 75/74 — Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autor…
Determina que a prática dos actos referidos no artigo 1.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42477, pode ser autorizada por despacho do Secretário de Estado da Indústria, independentemente do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 10.º do mesmo Regulamento
de 10 de Novembro
Está a decorrer no Ministério da Economia o trabalho de revisão do enquadramento legislativo dos circuitos de produção e distribuição de farinhas e pão, que levará, nomeadamente, à substituição do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42477, de 29 de Agosto de 1959.
Verifica-se, entretanto, que o abastecimento público se está a efectuar em condições não satisfatórias, explicáveis, em grande parte, pelo aparecimento de situações de tipo monopolístico resultado da aplicação das disposições do Regulamento relativas à concentração dos estabelecimentos de fabrico de pão.
Afigura-se assim conveniente adoptar desde já, e sem prejuízo das soluções que o estudo acima referido venha a aconselhar, medidas tendentes a aumentar a concorrência dentro do sector.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A prática dos actos referidos no artigo 1.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42477, de 29 de Agosto de 1959, pode ser autorizada por despacho do Secretário de Estado da Indústria, independentemente do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 10.º do mesmo Regulamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 3 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).