Portaria n.º 499/71 — Dá nova redacção ao artigo 96.º do Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 22709
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 96.º do Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 22709
de 13 de Setembro
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47663, de 29 de Abril de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
O artigo 96.º do Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 22709, de 7 de Junho de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 96.º - 1. Em relação às casas de saúde actualmente em funcionamento, deverão ser tomadas em conta as lotações que lhes estavam anteriormente autorizadas.
Serão igualmente tomadas em consideração as limitações dos edifícios onde se encontrem instaladas, podendo ser concedida tolerância até 30 por cento, para menos, nos dimensionamentos estabelecidos neste Regulamento.
Em qualquer caso deverão ser garantidas as condições de segurança e de higiene indispensáveis.
Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
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