Decreto n.º 501/71 — Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a elaboração do plano geral dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a elaboração do plano geral dos aproveitamentos das ribeiras de Odelouca e Arade e do plano geral do sistema de abastecimento de água das populações e da indústria, na área de influência daqueles aproveitamentos
de 16 de Novembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a elaboração do plano geral dos aproveitamentos das ribeiras de Odelouca e Arade e do plano geral do sistema de abastecimento de água das populações e da indústria, na área de influência daqueles aproveitamentos, pela quantia de 3100000$00.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1971 - 1550000$00.
Em 1972 - 1550000$00.
Os encargos são suportados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e pela Comissão Regional de Turismo do Algarve e satisfeitos na seguinte conformidade:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/11/26900/17581758.pdf))
Às importâncias a despender no ano de 1972 acrescem os saldos do ano anterior.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 5 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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