Decreto-Lei n.º 510/71 — Cria o Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana - Introduz alterações nos quadros referentes aos comandos dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana - Introduz alterações nos quadros referentes aos comandos dos Batalhões n.º 2 e 4 fixados no Decreto-Lei n.º 33905

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de 22 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana (C. I. da G. N. R.)

Art. 2.º O Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicaria tem por missão:

a)

Realizar as escolas de alistados para a formação de soldados, os cursos e estágios de promoção a cabo, a segundo e primeiro-sargento e de preparação dos oficiais admitidos aos quadros da G. N. R.;

b)

Ministrar ao pessoal designado para determinadas funções a instrução que importe à especialização ou habilitação especial requerida;

c)

Realizar os estudos e os trabalhos que importem ao apoio técnico do Comando-Geral e das unidades para os assuntos de instrução;

d)

Ter a seu cargo a instrução de cinotecnia;

e)

Proceder ao desbaste e ensino dos solípedes remontados.

Art. 3.º São transferidas para o C. I. da G. N. R. as atribuições fixadas no Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, aos Centros de Instrução Auto n.os 1, 2 e 3, criados pela portaria de 23 de Abril de 1965 do Ministério do Interior.

Art. 4.º - 1. O C. I. da G. N. R. funcionará em Lisboa, podendo ter uma delegação no Porto junto do comando de unidade da G. N. R. ali aquartelada.

2.

Enquanto não dispuser de aquartelamentos próprios, o C. I. funcionará em dependências dos actuais quartéis da G. N. R. que as respectivas unidades e serviços possam dispensar.

Art. 5.º Os efectivos do Centro de Instrução são os constantes do quadro orgânico anexo.

Art. 6.º - 1. É extinta uma companhia urbana do Batalhão n.º 2.

2.

Os efectivos que pelo Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, foram fixados para a companhia que agora é extinta mantêm-se nos quadros da G. N. R. e são atribuídos: um capitão, três oficiais subalternos, um primeiro-sargento, cinco segundos-sargentos, dezanove primeiros-cabos, onze segundos-cabos e sessenta e três soldados ao Centro de Instrução e setenta e oito soldados à formação do Comando-Geral, a cujos quadros passam a pertencer.

Art. 7.º - 1. São eliminadas dos quadros fixados no Decreto-Lei n.º 33905 para o comando do Batalhão n.º 2 as funções de:

Oficial de ligação.

Oficial de armamento e tiro.

Comandante do trem.

2.

Os três oficiais subalternos, correspondentes às funções eliminadas pelo número anterior mantêm-se nos efectivos da G. N. R. e são atribuídos ao Centro de Instrução, a cujos quadros passam a pertencer.

Art. 8.º É eliminado dos quadros fixados no Decreto-Lei n.º 33905 para o comando do Batalhão n.º 4 o cargo de picador, mantendo-se nos efectivos da G. N. R. o capitão ou oficial subalterno que o exerce, e que é atribuído ao Centro de Instrução, a cujos quadros passa a pertencer.

Art. 9.º O comandante, o director da instrução e os comandantes de companhia do C. I. têm, relativamente aos militares sob as suas ordens, a competência disciplinar definida nos artigos, respectivamente, 90.º, 97.º 98.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972 e os encargos dele resultantes serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas do respectivo orçamento destinadas a pessoal dos quadros da G. N. R.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

ANEXO — Centro de Instrução

Quadro orgânico a que se refere o artigo 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/11/27400/17861788.pdf))

O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

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