Portaria n.º 510/71 — Concede a um indivíduo licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira em determinada área da província de Angola

Tipo Portaria
Publicação 1971-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Concede a um indivíduo licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira em determinada área da província de Angola

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de 21 de Setembro

Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a João António Veiga uma licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira apenas para pedras semipreciosas de zircão, granadas e outras a definir pelos Serviços de Geologia e Minas na área da província de Angola, cujos limites, termos e condições são definidos nos números a seguir:

1.º A licença é válida para a porção de território assim definido:

Norte - Paralelo 14º 08' 00" sul;

Sul - Paralelo 14º 10' 30" sul;

Este - Meridiano 13º 36' 45" este Greenwich;

Oeste - Meridiano 13º 35' 00" este Greenwich.

2.º O concessionário obriga-se às disposições da lei geral e, em especial, às do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e à regulamentação existente ou que venha a ser promulgada relativamente à indústria extractiva mineira.

3.º A licença de que esta portaria dá direito é válida por um período de três anos, renovável por mais dois anos, a requerimento fundamentado do concessionário e nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

4.º Dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta portaria no Boletim Oficial de Angola, o concessionário terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 100000$00 como caução reembolsável nos termos da alínea 1) do referido artigo 19.º, a qual poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.

5.º O concessionário obriga-se a despender anualmente em trabalhos de pesquisa um mínimo de 200000$00, incluindo nesta importância salários, materiais, equipamentos e encargos com estudos.

6.º O concessionário terá de apresentar planos de trabalhos anuais, com descrição dos mesmos, meios para os realizar e objectivos a atingir no prazo a que digam respeito.

7.º O concessionário apresentará em prazo legal ou regulamentar a estabelecer, nos Serviços de Geologia e Minas, relatório circunstanciado dos trabalhos e estudos realizados no período a que respeita o relatório, acompanhado de desenhos e outra qualquer documentação que bem permitam avaliar da importância dos jazigos existentes e encontrados.

8.º Serão aplicáveis ao concessionário as disposições de ordem geral que venham a ser determinadas pelo Governo em matéria de pesquisa, exploração, comercialização e tributação.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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