Decreto-Lei n.º 515/71 — Determina que o grau de licenciado em Medicina será conferido àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o grau de licenciado em Medicina será conferido àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas, efectuem, com aproveitamento, um ano de prática clínica em hospitais escolares, sob a directa responsabilidade das respectivas Faculdades - Revoga os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 48879
de 22 de Novembro
No âmbito das reformas do ensino superior, o Governo está empenhado na reorganização do curso médico, no sentido de diminuir a sua duração sem prejuízo do nível científico, adequando-o às modernas condições pedagógicas e técnicas do ensino escolar da medicina.
As Faculdades de Medicina estão a proceder a esse estudo, mas, em face das novas disposições relativas ao internato médico, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, há necessidade de prever, desde já, um período transitório de adaptação da actual preparação final do curso médico às exigências da formação pós-licenciatura.
Esta preparação ficará a realizar-se sob a responsabilidade exclusiva das Faculdades de Medicina nos hospitais escolares, sendo, assim, as únicas entidades a intervir na concessão do grau académico de licenciado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O grau de licenciado em Medicina será conferido àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas, efectuem, com aproveitamento, um ano de prática clínica em hospitais escolares, sob a directa responsabilidade das respectivas Faculdades.
Art. 2.º Esta prática clínica, de carácter transitório, manter-se-á durante um período de três anos, após a publicação da reforma do ensino médico, findos os quais todos os alunos ficarão integrados nos novos planos de estudo.
Art. 3.º - 1. O ano de prática a que se refere o artigo 1.º será remunerado nas mesmas condições do antigo 1.º ano de internato geral, para o que os hospitais escolares inscreverão nos seus orçamentos verba apropriada.
Esta inscrição para os Hospitais de Santa Maria, de S. João e da Universidade de Coimbra será feita por força das verbas do III Plano de Fomento destinadas a formação de pessoal do Ministério da Saúde e Assistência.
Depois da vigência do III Plano de Fomento, os mesmos encargos serão suportados pelo Ministério da Saúde e Assistência.
Aos Hospitais Escolares de Luanda e Lourenço Marques será atribuída por verbas do Plano de Fomento uma dotação destinada a pagar as remunerações referidas no n.º 1 deste artigo.
Depois da vigência do Plano de Fomento as despesas serão suportadas por verba própria a inscrever no orçamento destinado àqueles hospitais universitários.
Art. 4.º A admissão à prática clínica será assegurada, mediante requerimento, aos alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas.
Art. 5.º Ficam revogados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 48879, de 22 de Fevereiro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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