Portaria n.º 518/71 — Aprova o novo modelo de impressos C. P. - D-58, destinado à elaboração dos orçamentas privativos dos serviços a…

Tipo Portaria
Publicação 1971-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o novo modelo de impressos C. P. - D-58, destinado à elaboração dos orçamentas privativos dos serviços a submeter a visto ministerial, que substitui o idêntico aprovado pela Portaria n.º 18709 - Determina que o mesmo seja utilizado na preparação dos referidos orçamentos no ano económico de 1972 - Considera o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Setembro

Considerando que as regras de classificação das receitas e despesas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 305/71, de 15 de Julho, são aplicáveis aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da Administração Central:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto n.º 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:

1.º Aprovar o novo modelo de impressos C. P. - D-58, anexo à presente portaria, destinado à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços a submeter a visto ministerial, e que deverá substituir idêntico modelo aprovado pela Portaria n.º 18709, de 4 de Setembro de 1961.

2.º Determinar que o referido modelo seja utilizado na preparação dos orçamentos privativos referentes ao ano económico de 1972.

3.º Considerar como exclusivo da Imprensa Nacional o impresso aprovado pela presente portaria, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado 2 A4 (297 mm x 420 mm).

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22700/13801380.pdf))

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).