Decreto n.º 519/71 — Autoriza, a partir do início do ano de 1972, nos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques o…

Tipo Decreto
Publicação 1971-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza, a partir do início do ano de 1972, nos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques o funcionamento do internato de especialidades definido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 414/71 (carreiras profissionais)

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de 23 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 44/70, de 31 de Janeiro, tornou extensiva aos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques a carreira médica hospitalar, estabelecida pelo Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968.

No citado Decreto-Lei n.º 44/70 determina-se que o desenvolvimento da carreira médica nos hospitais das Universidades do ultramar seja objecto de decreto regulamentar, sendo desde logo autorizado o funcionamento do internato geral, a fim de poder ser cumprido o disposto no Decreto-Lei n.º 48879, de 22 de Fevereiro de 1969, no que se refere às licenciaturas em Medicina, a conceder pelas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.

Em curto prazo de tempo verificou-se a necessidade de fazer funcionar o internato de especialidades nos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, dada a existência de médicos com habilitações a concurso de admissão, pedidos de transferência do internato dos hospitais metropolitanos para o ultramar e, fundamentalmente, a valorização do exercício médico-hospitalar através dos estágios de especialização.

Tendo em linha de conta o período de transição imposto pela progressiva execução da reforma hospitalar, em termos nacionais, e sua articulação com os objectivos da política de saúde agora definida, parece mais conveniente instituir-se a carreira médica dos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques mediante sucessivos diplomas que permitam acompanhar em conjunto a evolução previsível nas carreiras médicas da metrópole.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado, a partir do início do ano de 1972, nos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques o funcionamento do internato de especialidades definido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.

Art. 2.º - 1. O internato de especialidades dos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques reger-se-á pelo disposto no Regulamento do Internato Médico em vigor.

2.

Aos internos do internato de especialidades é atribuída a categoria correspondente à letra G do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 3.º Incumbe ao Conselho Nacional do Internato Médico coordenar os internatos médicos da metrópole e do ultramar, por forma a ser cumprido o determinado no n.º 5 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei n.º 414/71.

Art. 4.º Os médicos que frequentem o internato de especialidades dos hospitais da metrópole e que desejem completar este período de internato nos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, em virtude de se encontrarem nas províncias por imposição do serviço público, poderão requerê-lo, nos termos da legislação em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 9 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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