Decreto-Lei n.º 520/71 — Determina que sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-11-24
Última atualização 1974-11-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1974-11-07, Decreto-Lei n.º 594/74 — Direito de Associação

Determina que sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, fiquem sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação

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de 24 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Art. 2.º 1. Os notários não poderão lavrar escrituras de constituição de sociedades cooperativas em cujo objecto se compreenda o exercício de actividades não económicas sem prévia aprovação dos respectivos estatutos pela autoridade administrativa competente.

2.

São nulos os actos lavrados com infracção do preceituado no número anterior.

Art. 3.º (transitório). - 1. As sociedades cooperativas já existentes e abrangidas pelo disposto no artigo 1.º deverão, no prazo de sessenta dias, submeter os respectivos estatutos à aprovação da autoridade competente.

2.

Sempre que os estatutos não mereçam aprovação ou deixe de ser observado o disposto no número anterior, haverá lugar à aplicação do regime previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39660, de 20 de Maio de 1954.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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