Decreto-Lei n.º 520/71 — Determina que sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não…
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2 atos modificativos · 1974-11-07, Decreto-Lei n.º 594/74 — Direito de Associação
Determina que sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, fiquem sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação
de 24 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, ficam sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação.
Art. 2.º 1. Os notários não poderão lavrar escrituras de constituição de sociedades cooperativas em cujo objecto se compreenda o exercício de actividades não económicas sem prévia aprovação dos respectivos estatutos pela autoridade administrativa competente.
São nulos os actos lavrados com infracção do preceituado no número anterior.
Art. 3.º (transitório). - 1. As sociedades cooperativas já existentes e abrangidas pelo disposto no artigo 1.º deverão, no prazo de sessenta dias, submeter os respectivos estatutos à aprovação da autoridade competente.
Sempre que os estatutos não mereçam aprovação ou deixe de ser observado o disposto no número anterior, haverá lugar à aplicação do regime previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39660, de 20 de Maio de 1954.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 19 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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