Portaria n.º 525/71 — Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, das 12 horas do dia 30 de Setembro às 12 horas do dia 6 de Outubro próximo, a velocidade máxima instantânea de 90 km/h e para os restantes veículos automóveis, no mesmo período, o limite equivalente a 60 km/h
de 28 de Setembro
O volume do tráfego próprio do fim das férias de Verão é de modo a indicar que sejam tomadas medidas especiais de segurança rodoviária, fixando limites temporários de velocidade nas estradas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 12 horas do dia 30 de Setembro às 12 horas do dia 6 de Outubro próximo a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.
Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei. Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhe sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.
O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.
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