Portaria n.º 529/71 — Aprova como normas definitivas os inquéritos I-819, I-820, I-821, I-856, I-904 e I-905, com as alterações propostas nos…

Tipo Portaria
Publicação 1971-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova como normas definitivas os inquéritos I-819, I-820, I-821, I-856, I-904 e I-905, com as alterações propostas nos respectivos pareceres do Conselho de Normalização e com os n.os NP-855, NP-856, NP-857, NP-858, NP-859 e NP-860, relativas a oleaginosas e gorduras vegetais - Anula e substitui a Portaria n.º 203/71

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Em virtude de ter sido publicada com inexactidões a Portaria n.º 203/71, inserta no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 91, de 19 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, que a mesma seja anulada e substituída pela presente portaria que aprova, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, como normas definitivas os inquéritos I-819, I-820, I-821, I-856, I-904 e I-905, com as alterações propostas nos respectivos pareceres do Conselho de Normalização e com os números e títulos seguintes:

NP-855 - Oleaginosas. Colheita das amostras.

NP-856 - Oleaginosas. Determinação do teor em gordura.

NP-857 - Oleaginosas. Determinação do teor em água e matérias voláteis.

NP-858 - Oleaginosas. Determinação da acidez da gordura.

NP-859 - Oleaginosas. Determinação do teor em impurezas.

NP-860 - Gorduras vegetais. Determinação do teor em impurezas insolúveis no éter do petróleo.

O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).