Decreto-Lei n.º 535/71 — Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-12-03
Última atualização 1978-01-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-01-10, Decreto-Lei n.º 3/78 — Revoga o Decreto-Lei n.º 535/71, de 3 de Dezembro (estágio para o …

Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem ou iniciarem o estágio para a obtenção do respectivo diploma de internato os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados, em consequência de operações militares

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ao Decreto-Lei n.º 44101, de 19 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45357, de 16 de Novembro de 1963, é acrescentado um artigo 4.º com a redacção seguinte:

Art. 4.º Os médicos que, por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, hajam de adiar a sua apresentação a provas de exame ou concurso do internato médico ficam sujeitos, quando venham a apresentar-se a tais provas, se o fizerem na primeira oportunidade após ter cessado o impedimento, às mesmas condições que lhes seriam legalmente aplicáveis se tivessem podido apresentar-se no tempo normal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 24 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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