Decreto-Lei n.º 54/71 — Actualiza os emolumentos a cobrar por determinados serviços da Junta Autónoma de Estradas - Revoga o Decreto n.º 14873

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-02-25
Última atualização 2015-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Actualiza os emolumentos a cobrar por determinados serviços da Junta Autónoma de Estradas - Revoga o Decreto n.º 14873

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de 25 de Fevereiro

Desde a promulgação do Decreto n.º 14873, de 10 de Janeiro de 1928, que o valor dos emolumentos cobrados pela Junta Autónoma de Estradas se mantém, apesar do agravamento dos encargos. O longo período decorrido justifica não só a actualização como também algumas ligeiras alterações às disposições em vigor.

Entre estas salienta-se a supressão da cobrança de emolumentos pela entrada de requerimentos, isenção igual à já adoptada noutros diplomas, bem como a eliminação dos emolumentos que incidiam sobre as taxas e rendas de licenciamentos pela Junta Autónoma de Estradas, constantes da tabela anexa ao Estatuto das Estradas Nacionais, e bem assim a dos emolumentos provenientes da prorrogação dos prazos para conclusão de fornecimentos estipulados nos contratos respectivos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Pelos serviços a seguir enumerados, prestados pela Junta Autónoma de Estradas, serão cobrados os emolumentos seguintes:

a)

Pelo registo de pedido de concessão de utilidade pública - 500$00;

b)

Pelo registo de diploma de concessão de utilidade pública - 1000$00;

c)

Pelo registo de declaração de desistência desta - 300$00;

d)

Pelo registo de pedido de concessão de interesse privado - 250$00;

e)

Pelo registo do alvará desta natureza - 500$00;

f)

Pelo registo de declaração de desistência desta - 150$00;

g)

Pelo registo de autorização para transferência dos direitos de concessão de utilidade pública ou para prorrogação de prazo a estas referentes - 500$00;

h)

Pelo registo de autorização de traspasse de empreitada, fornecimento e arrendamento - 500$00;

i)

Pelas certidões, precatórios, termos e cópias autênticas, quando tenham sido requeridas pelos interessados, por cada lauda, ainda que incompleta:

Pela primeira lauda - 10$00;

Por cada lauda a mais - 5$00.

j)

Pelo fornecimento de cópias:

De peças escritas dactilografadas, por cada página - 7$50;

De peças desenhadas, a ozalide, por cada metro quadrado ou fracção - 15$00.

k)

Pela realização de vistorias especialmente ordenadas para realização de pedido de licença e independentemente do pagamento aos funcionários de ajudas de custo e subsídios de marcha - 100$00;

l)

Pelo deferimento do pedido feito em benefício de particulares, por requisição judicial ou de corporações administrativas, para a execução de trabalhos ou serviços pelos funcionários da Junta Autónoma de Estradas:

Por cada funcionário e pelo primeiro dia - 50$00;

Por cada funcionário, por cada dia a mais - 25$00;

m)

Pelas vistorias extraordinárias realizadas em trabalhos executados ou em materiais fornecidos por contrato, segundo a importância deste, em múltiplos de escudos e independentemente do pagamento aos funcionários de ajudas de custo e subsídios de marcha - 1 por mil;

n)

Sobre o produto das receitas provenientes dos factos mencionados nos artigos 125.º, 138.º, 167.º e 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais - 10 por cento.

Art. 2.º - 1. Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão cobrados por meio de estampilha fiscal a fixar nos requerimentos.

2.

A cobrança do emolumento será sempre escriturada em livro especial.

Art. 3.º É revogado o Decreto n.º 14873, de 10 de Janeiro de 1928.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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