Decreto n.º 541/71 — Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal de Alva da Senhora da Vitória…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal de Alva da Senhora da Vitória, restituindo a mesma à administração da Câmara Municipal de Alcobaça
de 4 de Dezembro
Solicita a Câmara Municipal de Alcobaça a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno baldio, com a superfície de 6700 m2, aproximadamente incorporada no perímetro florestal de Alva da Senhora da Vitória, submetido ao regime florestal pelo Decreto n.º 3264, de 27 de Julho de 1919, a fim de a mesma ser trocada por uma parcela de terreno particular ocupada com a abertura de um arruamento público.
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto n.º 3264, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal de Alva da Senhora da Vitória, com a superfície de cerca de 6700 m2, e restituída à administração da Câmara Municipal de Alcobaça, a fim de a mesma ser trocada por uma parcela de terreno particular ocupada com a abertura de um arruamento público.
Art. 2.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Alcobaça proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 3.º Todas as despesas resultantes tanto da demarcação do terreno como da abertura de um novo aceiro ficarão a cargo da Câmara Municipal de Alcobaça.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 19 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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