Decreto n.º 549/71 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 47788 (regimes aduaneiros)

Tipo Decreto
Publicação 1971-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 47788 (regimes aduaneiros)

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de 14 de Dezembro

Mostrando-se conveniente ampliar os benefícios de ordem pautal concedidos pelo Decreto n.º 47788 às mercadorias importadas para consumo ou exportadas pelas populações da faixa de fronteira na província de Angola;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto n.º 47788, de 10 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º É atribuída competência aos órgãos legislativos da província para estabelecerem, quando as circunstâncias o aconselhem, isenções ou reduções de taxas de direitos e outros encargos de efeito equivalente a direitos e, bem assim, da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, aplicáveis às mercadorias importadas para consumo ou exportadas pelas populações da faixa de fronteira.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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