Decreto n.º 549/71 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 47788 (regimes aduaneiros)
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 47788 (regimes aduaneiros)
de 14 de Dezembro
Mostrando-se conveniente ampliar os benefícios de ordem pautal concedidos pelo Decreto n.º 47788 às mercadorias importadas para consumo ou exportadas pelas populações da faixa de fronteira na província de Angola;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto n.º 47788, de 10 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º É atribuída competência aos órgãos legislativos da província para estabelecerem, quando as circunstâncias o aconselhem, isenções ou reduções de taxas de direitos e outros encargos de efeito equivalente a direitos e, bem assim, da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, aplicáveis às mercadorias importadas para consumo ou exportadas pelas populações da faixa de fronteira.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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