Portaria n.º 565/71 — Determina que os serviços ou estabelecimentos que em 30 de Setembro do corrente ano se encontravam em regime de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1974-11-06, Decreto-Lei n.º 590/74 — Prorroga por mais um ano o período de instalação dos serviços e …
Determina que os serviços ou estabelecimentos que em 30 de Setembro do corrente ano se encontravam em regime de instalação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31913 fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 79.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 413/71, contando-se o período de instalação a partir da data da entrada em vigor do referido decreto-lei
de 15 de Outubro
Convindo manter os regimes de instalação criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, revogado pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 79.º deste diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
Os serviços ou estabelecimentos que em 30 de Setembro do ano corrente se encontravam em regime de instalação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, ficam abrangidos pelo disposto no artigo 79.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, contando-se o período de instalação a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).