Decreto-Lei n.º 567/71 — Determina que o Serviço de Fardamento, criado no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o Serviço de Fardamento, criado no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana pelo Decreto-Lei n.º 45343, passe a denominar-se Serviço de Intendência

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Fardamento, criado no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana pelo Decreto-Lei n.º 45343, de 7 de Novembro de 1963, passa a denominar-se Serviço de Intendência.

Art. 2.º Ao Serviço de Intendência da Guarda Nacional Republicana compete o abastecimento de víveres, combustíveis, lubrificantes, fardamento, equipamento e material de intendência.

Art. 3.º O Serviço de Intendência criado pelo presente decreto-lei funcionará de acordo com as instruções a emitir pelo Comando-Geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).