Decreto-Lei n.º 571/71 — Reforça, por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reforça, por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49069, com vista à construção da residência para estudantes do Liceu da Guarda

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Dezembro

A construção de residências para estudantes do ensino secundário em Castelo Branco, Bragança e Guarda tem sido financiada por doações concedidas pela Fundação Calouste Gulbenkian.

Está no início a construção da residência da Guarda, para a qual foi atribuída a verba de 5500000$00, mas verifica-se que tal montante é insuficiente e que, além disso, o escalonamento financeiro constante dos diplomas publicados não se ajusta ao real desenvolvimento das obras.

Tendo a Fundação Calouste Gulbenkian decidido reforçar as suas contribuições com 1329560$90, também em regime de doação, e aceite esta, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 31156, de 3 de Março de 1941, importa alterar, no que interessa, os Decretos-Leis n.os 47554, de 22 de Fevereiro de 1967, e 49069, de 20 de Junho de 1969, estabelecendo novo escalonamento de gastos em conformidade com a actual posição do empreendimento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, é reforçada com a importância de 1329560$90 a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49069, de 20 de Junho de 1969, com vista à construção da residência para estudantes do Liceu da Guarda.

Art. 2.º - 1. As despesas a efectuar, no valor total de 6829560$90, não poderão exceder, em cada ano, as seguintes quantias:

Em 1971 - 2000000$00.

Em 1972 - 3499371$00.

Em 1973 - 1330189$90.

2.

A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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