Decreto n.º 572/71 — Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas
de 21 de Dezembro
Sendo necessário satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas, algumas delas relacionadas com as alterações dos quadros de pessoal de determinados serviços;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência, em virtude de algumas das disposições do presente diploma entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1972;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a inscrever no capítulo 8.º «Consignação de receitas» do orçamento da receita ordinária para 1972 a importância de 285000$00 de saldos das contas de exercícios findos, destinada à dotação das seguintes verbas do capítulo 11.º «Exercícios findos» da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o mesmo ano económico:
Para pagamento de despesas não previstas (§ 2.º do artigo 5.º do Decreto n.º 22545, de 18 de Maio de 1933) ... 55000$00
Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição ... 230000$00
... 285000$00
B) S. Tome e Príncipe
Art. 2.º O pessoal da Guarda Nacional Republicana que presta serviço no Corpo de Polícia de S. Tomé e Príncipe passa a estar incluído nas seguintes categorias do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
Oficial subalterno adjunto do Comando do Corpo de Polícia ... F
Segundos-sargentos ... N
Primeiros-cabos ... Q
Segundos-cabos e soldados com mais de cinco anos ... T
Soldados com menos de cinco anos ... U
Art. 3.º O lugar de director técnico da Imprensa Nacional passa a estar incluído na categoria H do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 4.º - 1. É criado nos Serviços de Saúde e Assistência o quadro complementar de «outros técnicos especializados» e inscrito no orçamento para 1972 o lugar de analista.
O lugar referido no número anterior será provido, de harmonia com o artigo 152.º do Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969, por um licenciado em Farmácia com o curso de aperfeiçoamento em análises químico-biológicas.
Art. 5.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:
Outras missões de estudo ... 200000$00
C) Angola
Art. 6.º - 1. No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência de Angola são extintos dois lugares de médico obstetra-ginecologista e criados, em sua substituição, dois de médico ginecologista.
Para um dos lugares ora criados transitará, sem mais formalidades, e com dispensa de nomeação, visto ou posse, o actual médico obstetra-ginecologista.
Art. 7.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:
Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 11473610$00
Missões:
1) Geográfica ... 4026000$00
2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00
3) Pedológica ... 1887500$00
4) Outras missões e estudos ... 1750000$00
Art. 8.º Continua suspensa no ano de 1972 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
Art. 9.º - 1. É criado no quadro do pessoal de nomeação da Secretaria-Geral da província de Angola mais um lugar de chefe de secção, com a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Os lugares de chefe de secção da mesma Secretaria-Geral são providos, por escolha do governador-geral da província, de entre primeiros-oficiais do respectivo quadro.
Art. 10.º O lugar de chefe de expediente geral do quadro da Secretaria-Geral de Angola é provido, por escolha do Ministro, sob proposta do Governo-Geral da província.
D) Moçambique
Art. 11.º - 1. No quadro do pessoal da Secretaria-Geral da província de Moçambique é extinto o lugar de primeiro-oficial e criado um de chefe de secção, com a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
O actual titular do lugar de primeiro-oficial transita, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo as de visto e posse, para o lugar de chefe de secção criado pelo número anterior.
Art. 12.º É elevada para 500$00 mensais a gratificação a abonar aos delegados marítimos dos Serviços de Marinha, constante do mapa VI anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 13.º - 1. Aos fiscais de impostos que transitaram para os lugares de ajudante de verificador do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto n.º 48258, de 21 de Fevereiro de 1968, é reconhecido o direito de admissão aos concursos para promoção a segundos-oficiais do quadro privativo de Fazenda.
Os ajudantes de verificador que, classificados no último concurso para segundos-oficiais de Fazenda, não foram ainda promovidos terão direito à promoção nas vagas existentes ou que vierem a ocorrer.
Art. 14.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:
Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 9465750$00
Missões:
1) Geográfica ... 3497500$00
2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1000000$00
3) Pedológica ... 1000000$00
4) Outras missões e estudos ... 1700000$00
E) Macau
Art. 15.º São elevadas para $300,00 e $250,00 as gratificações mensais atribuídas, respectivamente, ao presidente e aos vogais da Comissão de Fiscalização da Importação do Ouro pelo n.º 4 da Portaria Provincial n.º 5201, de 19 de Julho de 1952.
Art. 16.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:
Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 429950$00
Art. 17.º Fica o governador da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano de 1972.
II
Disposições comuns
Art. 18.º É elevado para 8600000$00 o montante fixado pelo artigo 9.º do Decreto n.º 262/71, de 17 de Junho.
Art. 19.º As províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor ficam dispensadas de concorrer, no ano económico de 1972, para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargos comuns do ultramar na metrópole, excepto a província de S. Tomé e Príncipe no que respeita à contribuição para o Hospital do Ultramar, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 20.º Continuam em vigor em 1972, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto n.º 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e bem assim as percentagens estabelecidas nos termos das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, de, respectivamente, 23 de Julho de 1953, 31 de Dezembro de 1953 e 18 de Março de 1954, e ainda de outros diplomas posteriores.
Art. 21.º É alterado para 1900$00 o salário mensal das lavadeiras, costureiras, sacristão e trabalhadores constantes do mapa IV «Serviços gerais» anexo ao Regulamento do Hospital do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 131/70, de 26 de Março.
Art. 22.º Ao mapa IV «Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico» anexo ao Regulamento do Hospital do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 131/70, de 26 de Março, é aumentado o seguinte lugar:
1 fisioterapeuta ... J
Art. 23.º É elevada para 1250$00 a gratificação mensal fixada pelo artigo 18.º da Portaria n.º 23060, de 14 de Dezembro de 1967, ao tesoureiro do Centro de Documentação Técnico-Económica.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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