Decreto n.º 573/71 — Concede um regime aduaneiro especial ao Gabinete do Plano do Cunene
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede um regime aduaneiro especial ao Gabinete do Plano do Cunene
de 21 de Dezembro
Sendo oportuno, no limiar do lançamento das grandes obras em que se encontra o Gabinete do Plano do Cunene, conceder-lhe um regime aduaneiro especial;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. O Gabinete do Plano do Cunene, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49203, de 25 de Agosto de 1969, beneficia em Angola da isenção de direitos de importação e demais encargos, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, em toda a maquinaria, aeronaves, veículos do tipo jeep e semelhantes e seus acessórios, material flutuante, utensílios, aparelhagem, materiais, combustíveis e lubrificantes e quaisquer outros elementos ou artigos importados para estudo, construção, conservação, exploração ou renovação dos seus empreendimentos ou serviços, sendo, porém, devido o selo do despacho.
É autorizada a importação temporária do equipamento, ferramentas, veículos e utensílios necessários às obras executadas pelo Gabinete, directamente ou por empreitada, devendo a sua reexportação ser feita até seis meses depois da data da recepção definitiva das obras, sendo isentas de emolumentos gerais aduaneiros a importação temporária e a reexportação.
Poderão deixar de ser reexportados os bens referidos no número anterior que tenham sido inutilizados na execução das obras, lavrando-se em tempo oportuno os respectivos autos de inutilização, que serão assinados pelos representantes do Gabinete e dos serviços das alfândegas, e, no caso de adjudicação, pelo adjudicatário.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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