Decreto-Lei n.º 576/71 — Estabelece que o Ministro das Corporações e Previdência Social fixe em portaria os prazos mínimos de conservação em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que o Ministro das Corporações e Previdência Social fixe em portaria os prazos mínimos de conservação em arquivo dos diferentes documentos e processos do Ministério

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de 21 de Dezembro

Têm os serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social, por motivo de crescente falta de espaço, vindo a experimentar dificuldades no arquivo, pelo sistema normal, dos documentos e processos necessários ao seu expediente.

Para obviar a essas dificuldades, pode o Ministro das Corporações e Previdência Social, por força do Decreto-Lei n.º 47182, de 6 de Setembro de 1966, conceder autorização aos serviços deste Ministério, bem como às instituições de previdência e organismos corporativos dele dependentes, para a microfilmagem dos livros e documentos que devam ser conservados em arquivo por um certo prazo.

Documentos e processos há, no entanto, cuja conservação deixa de oferecer qualquer interesse passado algum tempo, razão pela qual não se justifica a sua microfilmagem.

Tendo em consideração o sempre crescente volume de documentos e processos dessa natureza;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O Ministro das Corporações e Previdência Social fixará em portaria os prazos mínimos de conservação em arquivo dos diferentes documentos e processos dos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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