Decreto n.º 580/71 — Esclarece qual o âmbito do privilégio concedido pelo artigo 3.º do Decreto n.º 46959 (autorização de aval da província…
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Esclarece qual o âmbito do privilégio concedido pelo artigo 3.º do Decreto n.º 46959 (autorização de aval da província de Moçambique ao Banco Nacional Ultramarino ou a outros bancos nacionais como garantia de uma operação de crédito a contrair pela Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca)
de 22 de Dezembro
Pelo Decreto n.º 46959, de 13 de Abril de 1966, foi conferido à província de Moçambique privilégio creditório sobre os bens da Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca, como garantia das responsabilidades emergentes do aval a prestar pela mesma província numa operação de crédito negociada entre aquela Sociedade e o Banco Nacional Ultramarino.
Tornando-se necessário esclarecer qual o âmbito do privilégio concedido pelo artigo 3.º do referido Decreto n.º 46959;
Considerando o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O privilégio creditório conferido à província de Moçambique pelo artigo 3.º do Decreto n.º 46959, de 13 de Abril de 1966, abrange apenas os bens mobiliários e imobiliários da fábrica da Machava da Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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