Decreto n.º 584/71 — Constitui os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar de cada uma das escolas do magistério primário…
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Constitui os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar de cada uma das escolas do magistério primário integradas no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 585/71
de 23 de Dezembro
Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 585/71, desta data, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar de cada uma das escolas do magistério primário integradas no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 585/71 ficam assim constituídos:
Pessoal administrativo:
1 terceiro-oficial.
1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
Pessoal auxiliar:
1 contínuo de 1.ª classe.
3 contínuos de 2.ª classe.
4 auxiliares de limpeza.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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