Decreto n.º 59/71 — Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1983-05-03, Decreto Regulamentar n.º 35/82 — Altera o artigo 193.º do Regulamento de Transportes em A…
Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272
§ 3.º Uma vez aprovada a localização de estações de camionagem e de simples abrigos, deverão as câmaras municipais atender a essa localização na fixação dos itinerários e locais de paragem e estacionamento das carreiras interurbanas, dentro das respectivas povoações, por forma que se tenda para a identificação desses locais com os superiormente aprovados.
Art. 139.º Os veículos automóveis empregados na realização de carreiras só poderão parar, tomar e largar passageiros, bagagens e mercadorias, segundo normas estabelecidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos locais fixados nos termos do artigo anterior, salvo em circunstâncias especiais devidamente definidas pela mesma Direcção-Geral, no tocante aos locais a que se refere o corpo do mesmo artigo.
§ único. Nos casos das alíneas a) e b) do corpo do artigo 98.º, é vedado aos veículos empregados em carreiras interurbanas tomar passageiros e respectivas bagagens, desde que o local do seu destino fique dentro da mesma área, salvo se, não existindo exclusivo de transportes colectivos urbanos, não houver carreiras urbanas que o permitam servir.
Art. 140.º Os horários das carreiras serão fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, tendo em atenção o interesse público, a utilização mais produtiva pelo concessionário do seu pessoal e material e o disposto no artigo 81.º
§ 1.º Os horários aprovados nos termos do corpo deste artigo poderão prever maior frequência de ligações entre pontos do percurso de carreiras interurbanas em que se verifique especial intensidade de tráfego, desde que entre esses pontos não haja outras carreiras, ou daí não resulte concorrência ao caminho de ferro.
§ 2.º Para efeitos do disposto neste artigo, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá impor a conjugação dos horários das carreiras interurbanas que sirvam uma mesma região, entre si e com o caminho de ferro.
§ 3.º Nas carreiras classificadas de afluentes terão prioridade os horários que se destinem a estabelecer ligação com o caminho de ferro.
§ 4.º Na fixação de horários de carreiras afluentes, complementares ou concorrentes do caminho de ferro será prèviamente ouvida a concessionária ferroviária. Se esta, porém, não der parecer no prazo de quinze dias, a contar da data do ofício de consulta, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará os horários, prescindindo do seu parecer.
§ 5.º Quando se trate de carreiras que efectuem o transporte de sacos postais, será prèviamente ouvida a administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal, mas se esta não der parecer no prazo de quinze dias a contar da data do ofício de consulta, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará os horários, prescindindo do seu parecer.
Art. 141.º As carreiras poderão ter, além do seu horário normal, um horário extraordinário, aplicável em dias de tráfego excepcional.
§ 1.º Os horários normais serão estabelecidos por ocasião da outorga das concessões e poderão ser alterados a requerimento dos concessionários ou por iniciativa da Direcção Geral de Transportes Terrestres.
§ 2.º A aprovação dos horários extraordinários será requerida à Direcção- Geral de Transportes Terrestres pelo menos com oito dias de antecedência em relação à sua efectivação.
§ 3.º Dos horários normais ou extraordinários constará, sempre que possível, a hora da passagem dos veículos nas localidades servidas pelas carreiras.
Art. 142.º As carreiras afluentes com origem comum não podem ter horários que permitam serviço combinado entre si, desde que as duas carreiras ligadas constituam um serviço concorrente ao caminho de ferro, salvo se para tanto forem autorizadas pelo Ministro das Comunicações, fundado em motivos de interesse público, caso em que as carreiras passarão a ser classificadas de concorrentes.
Art. 143.º Na fixação dos horários das carreiras, atender-se-á aos limites de velocidade estabelecidos no Código da Estrada, às condições das estradas e do tráfego e às características dos veículos.
§ único. Os horários deverão ser fixados por forma que a velocidade média da marcha dos veículos pesados empregados nas carreiras não exceda 40 km por hora, entre as povoações que constem dos horários, salvo em casos especiais, em que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá permitir velocidades médias superiores, atendendo às condições e características do tráfego e das estradas.
Art. 144.º Nas carreiras urbanas, além das viagens correspondentes às frequências mínimas fixadas nos termos do artigo 136.º, ficam os concessionários obrigados a efectuar as viagens necessárias para satisfazer as exigências do tráfego nas ocasiões de maior movimento.
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Art. 146.º As tarifas das carreiras urbanas estão sujeitas a aprovação do Ministro das Comunicações mediante informação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidas as câmaras municipais interessadas quando as concessões não sejam por elas directamente exploradas, considerando-se concordante, porém, o seu parecer quando o não comuniquem no prazo de sessenta dias.
§ único. As tarifas das carreiras interurbanas carecem de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Art. 147.º As tarifas serão estabelecidas tendo em atenção os vários factores que influem no custo da prestação de transporte de uma empresa bem gerida e em condições de emprego normal da sua capacidade transportadora, devendo atender-se também, na sua fixação, à necessidade do estabelecimento de uma concorrência regrada, bem como a permitir aos concessionários obter uma remuneração equitativa de acordo com a procura previsível, o progresso técnico, e a evolução económica e social.
§ 1.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá fixar para determinados percursos valores mínimos de cobrança, bem como fixar um preço único por passageiro em carreiras de percurso não superior a 5 km, por sua iniciativa ou a requerimento do concessionário.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no § 1.º, será fixada uma tarifa uniforme para os percursos comuns a várias carreiras, a qual será determinada pela tarifa mais alta neles praticada.
§ 3.º Quando duas carreiras com a mesma origem tenham percursos coincidentes, por forma que a mais extensa compreenda inteiramente o percurso da outra, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar, a título excepcional, que na carreira de maior extensão, não possa cobrar-se, entre a origem comum e qualquer ponto do percurso igualmente servido pela carreira menos extensa, um preço inferior ao que nesta estiver fixado para a totalidade do percurso. Nos veículos empregados na carreira mais extensa deverá indicar-se até onde se efectua o serviço directo.
Art. 148.º As tarifas dos transportes eventuais, a fixar pelas direcções de viação, serão iguais às das carreiras existentes no mesmo percurso. Se no percurso não existirem carreiras, deverão ter-se em conta, na sua fixação, os limites fixados nos termos do artigo 145.º
Art. 149.º Nas carreiras de passageiros não é permitida a concessão de passes ou quaisquer reduções além das regulamentares.
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Art. 151.º Nas carreiras interurbanas as crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos pagarão meio bilhete, tendo direito à ocupação de lugar, nos termos do artigo 163.º
Art. 152.º Em todas as carreiras de passageiros é obrigatório o uso de bilhetes individuais, cuja apresentação poderá ser exigida pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização.
§ único. Poderá ser vendido um único bilhete, a utilizar em duas ou mais carreiras que se realizem no mesmo dia, do mesmo concessionário ou de concessionários diferentes, desde que entre eles exista contrato de serviço combinado ou acordo de exploração conjunta.
Art. 153.º A venda dos bilhetes efectuar-se-á nas bilheteiras, antes da hora da partida, ou dentro dos veículos.
§ 1.º A cada passageiro deve ser entregue o bilhete antes do termo da zona do percurso em que tiver tomado o veículo.
§ 2.º Os bilhetes de assinatura só poderão ser vendidos nas bilheteiras ou nos escritórios da empresa.
Art. 154.º Os bilhetes a utilizar nas carreiras interurbanas poderão ser simples, de ida e volta e de assinatura, não podendo ser concedida redução superior a 20 por cento nos de ida e volta, e 30 por cento nos de assinatura, sobre os preços das passagens normais, aprovados nos termos deste Regulamento.
§ 1.º Se o bilhete não for utilizado na viagem para que tiver sido adquirido, poderá ser revalidado para nova viagem a realizar até dois dias depois, mediante pagamento de uma sobretaxa de 25 por cento sobre o seu preço.
§ 2.º O prazo de validade dos bilhetes de ida e volta é de sete dias, não se contando o dia em que o bilhete deve ser utilizado na viagem de ida.
§ 3.º Os bilhetes de assinatura, de modelos a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, serão pessoais e intransmissíveis e poderão ser semanais ou mensais. Os primeiros, com início à segunda-feira e termo ao sábado compreendem uma ou duas viagens de ida e volta em cada dia; os segundos, com início no primeiro dia útil de cada mês, compreendem vinte e seis ou cinquenta e duas viagens de ida e volta, a utilizar seguidamente, excepto aos domingos, uma ou duas vezes por dia.
§ 4.º O bilhete de ida e volta, no regresso, poderá ser utilizado em qualquer carreira do mesmo concessionário que sirva o destino para que é válido, havendo lugar a pagamento de excesso se a tarifa correspondente ao percurso utilizado na volta for mais elevada que a aprovada para a carreira para que foi emitido.
§ 5.º Poderão ser aprovados bilhetes de ida e volta e de assinatura para estudantes ou para trabalhadores, aprendizes e praticantes, cuja redução só excepcionalmente poderá exceder 50 por cento sobre os preços das passagens normais e válidos, quanto aos primeiros, apenas durante os períodos lectivos.
§ 6.º Os bilhetes a que se refere o número anterior só serão fornecidos mediante a apresentação, pelos estudantes, de documento passado por estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, pelos trabalhadores, de carteira profissional ou cartão de identidade passado pelo respectivo sindicato, e pelos aprendizes e praticantes com menos de 18 anos, de declaração da entidade patronal respectiva, autenticada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
§ 7.º Os bilhetes para trabalhadores, aprendizes e praticantes poderão ser adaptados ao regime de trabalho das empresas em que os seus titulares prestem serviço, podendo eventualmente ser utilizados aos domingos ou compreender menor número de viagens do que as previstas no § 3.º
§ 8.º Os bilhetes com redução só poderão ser estabelecidos com autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a requerimento dos concessionários.
§ 9.º Nas carreiras concorrentes não poderá ser concedida qualquer redução, salvo nos casos previstos no § 5.º deste artigo.
Art. 155.º Dos bilhetes das carreiras interurbanas deverão constar a firma do concessionário e o respectivo preço, bem como outras indicações que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres entenda convenientes.
Art. 156.º Nas carreiras urbanas os bilhetes poderão ser simples e de assinatura.
§ único. Os bilhetes de assinatura poderão ser mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, válidos ou não para todas as carreiras do mesmo concessionário e para um número ilimitado de viagens, carecendo o respectivo modelo de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Art. 157.º ...
§ 1.º Os veículos em que se efectuem esses transportes serão devidamente assinalados, conforme determinação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ 2.º Nas carreiras urbanas deverá ser facultado transporte gratuito a agentes fardados da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, sapadores bombeiros, mediante condições e limites a estabelecer pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
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Art. 162.º O bilhete confere ao passageiro o direito a um lugar sentado no veículo que efectuar a carreira para que foi adquirido, salvo em carreiras urbanas ou em interurbanas que prestam serviço do mesmo tipo em que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá permitir que parte dos passageiros viagem de pé, em condições compatíveis com a sua segurança e desde que nelas sejam utilizados veículos com as características dos empregados em transportes urbanos.
§ 1.º Consideram-se cativos, para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo, quatro lugares, correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos com plataforma, utilizados em carreiras urbanas. Estes lugares serão devidamente assinalados por meio de um letreiro com a seguinte indicação: «reservado para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou com crianças ao colo.»
§ 2.º Qualquer passageiro poderá, porém, ocupar os lugares referidos no parágrafo anterior, quando estes estejam vagos, ficando, no entanto, obrigado a cedê-los logo que se apresentem passageiros nas condições ali referidas, continuando então a viagem de pé até haver lugares sentados, para cuja ocupação terão preferência.
§ 3.º Os condutores dos veículos farão desocupar os aludidos lugares pela ordem inversa de ocupação dos mesmos.
§ 4.º Nas carreiras urbanas o passageiro não é obrigado a sair no termo do percurso, desde que, continuando o veículo ao serviço da carreira, pretenda utilizar a viagem imediata, salvo se houver um sistema de cobrança que a tal obrigue.
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Art. 164.º ...
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§ 4.º Tratando-se de carreiras de percurso reduzido e elevada frequência de horários, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres dispensar o concessionário da marcação antecipada de lugares.
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Art. 166.º Nos veículos de passageiros afectos a carreiras interurbanas é obrigatório o transporte gratuito das bagagens dos mesmos, quando o respectivo peso não exceda os 20 kg por passageiro.
§ 1.º As crianças portadoras de meio bilhete têm direito ao transporte gratuito de 10 kg de bagagem.
§ 2.º Os indivíduos que viajem colectivamente com bilhetes adquiridos em conjunto para o mesmo percurso poderão transportar bagagens de peso unitário superior a 20 kg, com o máximo de 40 kg, desde que o peso total não exceda o produto de 20 kg pelo número de bilhetes.
§ 3.º Para efeitos das disposições deste artigo, são considerados bagagens os objectos destinados ao uso dos passageiros, contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens semelhantes e ainda:
Cadeiras portáteis;
Carrinhos para crianças;
Malas de amostras de mercadorias;
Instrumentos de música portáteis;
Instrumentos de agrimensura ou topografia até 4 m de comprimento;
Ferramentas de artífices em caixas ou sacos, quando possam ser transportados nas caixas próprias dos veículos e sejam acondicionados de forma a não causarem danos à bagagem de outros passageiros.
§ 4.º Serão ainda considerados como bagagem, nas carreiras com serviço combinado com o caminho de ferro, os velocípedes sem motor, desde que sejam carregados junto das estações ou a elas se destinem.
§ 5.º É considerado mercadoria o excedente dos pesos referidos neste artigo, sendo devido pelo seu transporte o preço que resultar da aplicação das tarifas em vigor.
§ 6.º O concessionário só é obrigado ao transporte do excesso do peso da bagagem dentro dos limites da capacidade do veículo.
Art. 167.º Nas carreiras urbanas é obrigatório o transporte gratuito de bagagens no interior dos veículos, em grades, redes e outros lugares adequados, desde que, pelas suas dimensões e natureza, não incomodem ou prejudiquem os outros passageiros nem danifiquem os veículos.
Art. 168.º Nos veículos empregados em carreiras interurbanas de passageiros é permitido o transporte de mercadorias, desde que o respectivo peso não exceda, conjuntamente com a bagagem e sacos do correio transportados em cada viagem, o peso bruto aprovado para o veículo.
§ 1.º Se nos respectivos percursos existirem, porém, carreiras de mercadorias ou mistas, apenas é permitido o seu transporte em pequenos volumes, de peso não superior a 15 kg.
§ 2.º Os transportes de mercadorias, a que se refere este artigo, serão pagos de harmonia com a tarifa aprovada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
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Art. 169.º As bagagens e mercadorias serão obrigatòriamente postas à disposição do destinatário dentro das vinte e quatro horas seguintes à sua expedição, que será feita, sempre que possível, na primeira carreira a realizar segundo o horário em vigor.
§ 1.º No caso de atraso, o concessionário fica obrigado a pagar uma indemnização fixada em $50 por quilómetro de peso bruto das bagagens ou mercadorias demoradas e por período indivisível de vinte e quatro horas até ao máximo de sete dias.
§ 2.º A indemnização prevista no número anterior não pode acrescer à devida por perda total; em caso de perda parcial, será paga pela parte não perdida.
§ 3.º Em caso de avaria, acresce a indemnização prevista no artigo 173.º
§ 4.º A soma de todas as indemnizações previstas nos números anteriores não pode, em caso algum, ser superior à que seria devida em caso de perda total.
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Art. 174.º Os concessionários são obrigados a transportar os sacos postais permutados normalmente entre pontos do percurso das carreiras que efectuem, nas seguintes condições:
Remuneração a fixar nos ternos do artigo 179.º;
Observância dos horários estabelecidos;
Recepção e entrega dos sacos nos locais de paragem das carreiras a fazer pelos agentes dos Correios e Telecomunicações de Portugal, auxiliados pelo pessoal dos concessionários, podendo esses locais ser diferentemente determinados por livre acordo entre os Correios e Telecomunicações de Portugal e os mesmos concessionários.
Art. 175.º Para celebrar contratos ou ajustes de transportes de sacos postais em veículos de transportes colectivos rodoviários os Correios e Telecomunicações de Portugal deverão sempre exigir das empresas a apresentação do respectivo título de concessão.
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Art. 178.º Quando seja atingida a capacidade do veículo e a remessa postal ultrapassar 200 kg, ficará o concessionário autorizado a deixar para a carreira imediata os sacos existentes, dando prioridade de transporte àqueles que contenham correspondência e lhe sejam indicados pelo agente local expedidor.
Art. 179.º ...
a = Coeficiente de remuneração a fixar periòdicamente pelo Ministro das Comunicações, ouvidos os Correios e Telecomunicações de Portugal.
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Art. 180.º ...
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§ 2.º As «notificações definitivas», depois de rubricadas pelo concessionário e autenticadas com o selo em relevo dos Correios e Telecomunicações de Portugal, serão distribuídas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, pelos Correios e Telecomunicações de Portugal, pelo Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis e pelo concessionário.
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Art. 182.º Nos automóveis pesados empregados em carreiras de passageiros, além do respectivo condutor, prestará serviço um cobrador, salvo se existir qualquer outro processo de cobrança, mecânico ou não, devidamente aprovado para cada caso pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ único. Só podem exercer a profissão de cobrador indivíduos maiores ou emancipados.
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Art. 185.º ...
§ único. Se este pessoal for insuficiente, inábil ou negligente, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres obrigará os concessionários a aumentá-lo ou substituí-lo.
Art. 186.º Os concessionários são obrigados a ter à disposição da Direcção-Geral de Transportes Terrestres um registo actualizado com os nomes e residências dos condutores e cobradores ao seu serviço, bem como um registo diário dos condutores e cobradores em serviço e dos veículos em que trabalham.
Art. 187.º O pessoal que presta serviço nos veículos empregados em transportes colectivos de passageiros é obrigado a:
Usar da maior deferência para com os passageiros e agentes de fiscalização, prestando a uns e outros todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção para com as senhoras, mutilados, velhos e crianças;
Não importunar os passageiros com exigências não justificadas;
Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
Não fumar, quando em serviço, nem tomar nos veículos quaisquer refeições;
Verificar, antes de abandonar os veículos em que prestam serviço, se nos mesmos se encontram quaisquer objectos que neles tenham sido esquecidos pelos passageiros;
Apresentar-se devidamente uniformizado e barbeado;
Não utilizar, e velar por que os passageiros não o façam, aparelhos de T. S. F., portáteis ou incorporados no veículo, desde que haja reclamações por parte de algum passageiro.
§ 1.º O cobrador é obrigado a dar sinal de paragem sempre que lhe seja pedido e só dará o sinal de partida depois de se assegurar de que as portas do veículo se encontram bem fechadas.
§ 2.º O condutor deverá deter o veículo nas paragens sempre que lhe seja feito sinal para esse fim e por forma tal que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo da circulação e só porá o veículo em marcha quando para esse efeito receber o sinal do cobrador.
§ 3.º A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.
Art. 188.º Aos passageiros de transportes colectivos é proibido:
Viajar sem se munir do título válido ou ultrapassar a paragem para que aquele tem validade sem pagar um bilhete suplementar;
Recusar-se a apresentar o título de transporte quando isso for exigido pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização;
Entrar ou sair dos veículos fora das paragens;
Entrar quando a lotação do veículo estiver completa;
Abrir ou manter abertas as janelas quando haja justificada oposição de outros passageiros;
Pendurar-se em qualquer parte dos veículos ou seus acessórios ou debruçar-se dos mesmos durante a marcha;
Arremessar dos veículos detritos ou quaisquer objectos que possam causar dano;
Utilizar aparelhos de T. S. F. ou fazer barulho de forma a incomodar os restantes passageiros;
Exercer mendicidade;
Vender quaisquer produtos;
De um modo geral, praticar actos que incomodem outros passageiros, ofendam a moral ou prejudiquem a boa ordem e o asseio e causem dano aos veículos e objectos que forem transportados;
Recusar identificar-se quando tal lhe seja exigido pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização, no caso de terem infringido alguma das obrigações impostas neste artigo.
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Art. 192.º O número mínimo de veículos a empregar nas carreiras será fixado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, tendo em atenção o tráfego normal do percurso em que se vai efectuar o serviço público e a necessária reserva de material circulante.
§ único. Em casos especiais poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixar o número máximo de veículos a empregar nas carreiras.
Art. 193.º O concessionário deverá, em princípio, efectuar as suas carreiras com veículos de sua propriedade.
§ 1.º Pode, no entanto, utilizar veículos de terceiros devidamente licenciados para transportes colectivos:
Quando pertençam a outro concessionário com o qual tenha celebrado um acordo de exploração conjunta, nos termos do artigo 124.º;
Quando, por motivo de força maior, não possa efectuar a carreira, no todo ou em parte, com veículos de sua propriedade,
No caso referido no artigo 125.º;
Em outros casos excepcionais, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ 2.º Não sendo possível, no caso previsto na alínea b) do parágrafo anterior, pedir prèviamente autorização à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, deverá ser apresentada a respectiva justificação no dia imediato.
Art. 194.º Para cada veículo que pretenda empregar na exploração de transportes colectivos deverá o concessionário requerer uma licença, que acompanhará sempre o veículo a que respeita, e que será passada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ único. Todos os veículos licenciados nos termos do corpo deste artigo serão considerados como afectos à exploração de todas as carreiras de que o respectivo proprietário seja concessionário.
Art. 195.º As licenças a que se refere o artigo anterior serão enviadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres às repartições de finanças com jurisdição nas áreas das sedes dos concessionários, a fim de serem visadas e seguidamente entregues àqueles, para o que serão postas à sua disposição mediante aviso prévio.
§ único. O visto aposto na licença implica para a secção de finanças a obrigação de ponderar a lotação do respectivo veículo no cálculo do imposto de camionagem de todas as carreiras daquele concessionário.
Art. 196.º Sempre que qualquer veículo adstrito a transportes colectivos rodoviários se inutilize para o serviço em que era empregado, seja transferido de proprietário ou seja desafectado daquela utilização, o concessionário deverá solicitar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres o cancelamento da respectiva licença.
Art. 197.º Os veículos destinados a transportes colectivos devem ter, em local bem visível:
1) No interior:
Tabelas impressas com os horários e as tarifas das carreiras;
As normas constantes dos artigos 150.º, 162.º, 187.º, 188.º, 189.º e ainda, nas carreiras interurbanas, do artigo 151.º, assim como indicação das respectivas sanções;
Outros elementos de informação exigidos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2) No exterior:
Um letreiro, que de noite será devidamente iluminado, onde se indicará o local de destino da carreira;
Nas carreiras de mercadorias, um letreiro contendo os dizeres «Transporte colectivo de mercadorias».
§ 1.º Quando o veículo efectuar um desdobramento deverá ainda ser assinalado esse facto, pela forma que for estabelecida, nos termos do § 3.º
§ 2.º Quando o veículo efectuar um serviço de aluguer ou de excursão, o letreiro referido na alínea a) do n.º 2) deste artigo indicará, respectivamente, «Aluguer» ou «Excursão».
§ 3.º Os letreiros referidos neste artigo deverão obedecer às características que forem fixadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ 4.º É permitida a afixação de anúncios nestes veículos, nas condições fixadas em portaria do Ministro das Comunicações.
Art. 2.º O título III - Das penalidades - do mesmo Regulamento passa a compreender os seguintes artigos:
Art. 207.º Independentemente das demais sanções aplicáveis, são punidas com cancelamento da concessão as infracções aos artigos 103.º, § 1.º, e 124.º, o abandono ou interrupção, total ou parcial, da exploração de carreiras, a recusa de aquisição do material necessário à exploração e, de uma forma geral, o não cumprimento das cláusulas da concessão que, pela sua frequência ou natureza, seja considerado incompatível com a qualidade de concessionário de um serviço público.
§ único. No despacho que determinar o cancelamento fixar-se-á a data em que se tornará efectivo, devendo ser convidados a concorrer à concessão cancelada os concessionários que operem no mesmo percurso, respeitando-se as regras de preferência e, não os havendo, que explorem carreiras nos concelhos em que a carreira efectuada ao abrigo da concessão cancelada se desenvolvia, preferindo os que neles sirvam maior número de quilómetros.
Art. 208.º É punida com a multa de 10000$00 a realização de transportes públicos - de aluguer ou colectivos - sem título de licenciamento.
§ 1.º A realização de transportes colectivos em veículos com a indicação de serviço de aluguer ou licenciados para transportes turísticos constitui acto de concorrência desleal, podendo, em caso de condenação judicial, havendo reincidência, ser canceladas as licenças de que o infractor seja titular.
§ 2.º O transporte de aluguer ou em veículos licenciados para transportes turísticos, efectuados sem licença, por esta ter sido voluntàriamente depositada, para os efeitos previstos no § único do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, implicará, além da multa, o cancelamento da licença.
§ 3.º Os transportes públicos efectuados sem licença por esta ter sido apreendida ou cancelada implicam, além de multa, procedimento criminal por desobediência. Havendo condenação por este crime, o veículo ou veículos a eles afectos serão apreendidos pelo prazo de seis meses.
Art. 209.º A recusa pelos concessionários, da realização de transportes eventuais que lhes tenha sido imposta nos termos do artigo 94.º e da exploração de carreiras cujo estabelecimento, manutenção ou prolongamento lhes tenham sido impostos, ao abrigo do disposto na alínea a) do corpo do artigo 97.º, serão punidas com a multa de 10000$00.
Art. 210.º O transporte de mercadorias pertencentes aos transportadores públicos, realizado em veículos seus licenciados para transportes públicos, para além do raio de círculo de aluguer ou dos itinerários das concessões, será punido com a multa de 5000$00, agravada para 7500$00 e 10000$00 em caso de reincidências sucessivas.
Art. 211.º São punidas com a multa de 5000$00:
A transgressão dos artigos 8.º, 20.º, 27.º, e seus parágrafos, 41.º e 144.º;
A recusa de prestação de serviços nos termos deste Regulamento;
A inobservância dos contratos ou esquemas de repartição de tráfego ou de serviço combinado;
A não realização dos desdobramentos a que se refere o artigo 127.º, quando compatíveis com o material disponível;
A inobservância de quaisquer disposições deste Regulamento relativas a tarifas;
A realização de carreiras em horários diferentes dos aprovados, quando, pelas circunstâncias em que se verifique, não possa ser imputada a um atraso involuntário;
Os transportes de aluguer realizados para além do raio de círculo fixado;
Os transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, quando realizados sem licença para além do percurso fixado ou com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo.
§ 1.º A desobediência ao sinal de paragem por parte de um condutor de um automóvel ligeiro de aluguer, quando o veículo circule com o sinal de «livre» ou do condutor de um veículo de transporte colectivo quando não circule com a indicação de «completo» será punida com a multa de 500$00.
§ 2.º A tentativa de inobservância de disposições relativas a tarifas é punida com a multa de 1000$00.
Art. 212.º Serão punidas com a multa de 500$00;
As transgressões dos artigos 4.º, 46.º, 130.º e do § único do artigo 139.º;
A inobservância dos horários aprovados;
A alteração do local de estacionamento de veículos de aluguer, dentro da localidade em que o veículo está autorizado a estacionar.
Art. 213.º São punidas com a multa de 200$00:
O transporte de cada passageiro para além do número legalmente permitido;
A transgressão do § 1.º do artigo 5.º;
O transporte de cada fracção de 15 kg a mais, em cada volume ou além do peso total autorizado.
Qualquer infracção não expressamente prevista neste título.
Art. 214.º É punida com a multa de 100$00 a transgressão do artigo 11.º, desde que os condutores apresentem os documentos no prazo de oito dias.
§ único. Se os documentos mencionados não forem apresentados no prazo consignado neste artigo, presumir-se-á que os interessados não os possuem e aplicar-se-ão as sanções previstas, para o caso, neste Regulamento.
Art. 215.º O excesso de carga útil transportada em automóveis de mercadorias será punido com a multa, expressa em escudos, que resulte da aplicação da fórmula M = (2 x E)/N, em que E representa o excesso de carga, em quilogramas, e N a carga útil, em toneladas.
§ 1.º A mesma multa será aplicada pelo não cumprimento das limitações de carga estabelecidas para a passagem sobre pontes e obras de arte, sendo neste caso E o excesso de carga verificado, em quilogramas, e N a carga máxima, em toneladas, admissível na travessia de pontes ou obras de arte.
§ 2.º Para os efeitos do disposto nos números anteriores, nenhum condutor se poderá recusar a levar o veículo a pesagem nas balanças da Guarda Nacional Republicana ou em quaisquer outras que não distem mais de 1 km do local onde se deu a intervenção da autoridade.
§ 3.º A inobservância do disposto no § anterior será punida com a multa de 5000$00.
Art. 216.º Por cada saco, não abrangido pela limitação de carga do artigo 178.º, que o concessionário ou seus agentes se recusem a transportar será aplicada uma multa no valor da remuneração diária R, a descontar nos pagamentos mensais. Esta multa será triplicada quando haja reincidência dentro do mesmo mês.
§ 1.º Quando se derem seis faltas de transporte seguidas ou doze interpoladas num período de dois meses, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres cancelar a concessão.
§ 2.º A importância das multas aplicadas nos termos deste artigo constituirá receita dos Correios e Telecomunicações de Portugal.
Art. 217.º No caso de infracção ao disposto na alíneas a) e b) do artigo 188.º será devido o pagamento, acrescido de 50 por cento da importância do respectivo bilhete, com o mínimo de cobrança de 20$00.
§ 1.º Serão punidas com a multa de 50$00 as infracções às alíneas a), g) e h) do artigo 188.º
§ 2.º Os passageiros que infringirem o disposto nas alíneas d), e), f), i), j) e l) do artigo 188.º serão advertidos pelo pessoal em serviço e, se persistirem nas infracções, serão obrigados a abandonar os veículos.
§ 3.º Para cumprimento do disposto na última parte do parágrafo anterior, o pessoal em serviço deve solicitar a intervenção das autoridades policiais para obrigarem a sair os passageiros que se recusem a abandonar os veículos.
§ 4.º A infracção da alínea m) do artigo 188.º será punida com a multa de 200$00, devendo o pessoal em serviço nos veículos solicitar a intervenção das autoridades policiais para procederem à identificação do infractor.
§ 5.º Sempre que houver lugar ao pagamento de qualquer multa pelas infracções punidas neste artigo, o pessoal em serviço nos veículos deverá, não sendo possível a comparência de agentes da autoridade policial, participar a ocorrência à entidade competente, indicando pelo menos duas testemunhas.
Art. 218.º São da responsabilidade dos empresários as infracções ao disposto neste Regulamento:
§ 1.º Exceptuam-se do disposto do corpo deste artigo as transgressões do disposto nos artigos 47.º, 48.º, 183.º e 187.º, bem como as cometidas em desobediência às ordens expressas dos empresários, além das previstas no § 1.º do artigo 211.º e no artigo 217.º, que são da responsabilidade dos respectivos autores.
§ 2.º Quando as funções do condutor forem exercidas pelo empresário, as multas que lhe sejam impostas sofrem um agravamento de 500$00.
§ 3.º Nos casos previstos na alínea b) do corpo do artigo 211.º, nas alíneas a) e c) do artigo 213.º e no corpo e parágrafos do artigo 215.º será ainda apreendida a carta de condução ao condutor do veículo, por um período até sessenta dias, em cuja fixação se deverá atender aos antecedentes do condutor e gravidade da infracção.
§ 4.º O pagamento voluntário da multa equivale, para efeitos de reincidência, à condenação judicial do transgressor.
Art. 219.º Será sempre decretada a apreensão dos veículos até resolução do tribunal, quando os seus proprietários não paguem nem depositem voluntàriamente as multas devidas pela prática das infracções referidas nos artigos 208.º, 210.º, 211.º e § 2.º e 215.º, § 2.º
Art. 220.º As multas aplicadas nos termos deste diploma não estão sujeitas a qualquer adicional.
Art. 221.º É da competência do director-geral de Transportes Terrestres a apreensão de cartas de condução e a apreensão ou cancelamento dos títulos de licenciamento de transportes, salvo tratando-se de cancelamento de concessões, que compete ao Ministro das Comunicações.
Art. 222.º A decisão de cancelamento de títulos de licenciamento ou de concessões, fundada na prática dos factos contravencionais previstos neste Regulamento, impossibilita os seus titulares de obterem novas licenças, para o mesmo ou para outro veículo, ou novas concessões, ainda que em opção, antes de decorrido um ano sobre a data do cancelamento.
Art. 3.º Ficam revogados o artigo 14.º do mesmo Regulamento e o artigo 1.º do Decreto n.º 42944, de 25 de Abril de 1960.
Art. 4.º (transitório) - Os novos critérios de classificação de carreiras contidos nos artigos 75.º e 76.º apenas se aplicarão às novas concessões, fazendo-se a revisão progressiva da classificação das actuais quando da sua prorrogação.
Art. 5.º (transitório) - 1. As carreiras existentes em regiões onde sejam definidas áreas de preferência e que não sejam integradas na respectiva rede de transportes colectivos ficam sujeitas ao seguinte regime:
Contendo-se integralmente dentro dessa área, ser-lhes-á assegurado um prazo de validade de cinco anos, improrrogável, a contar da data da publicação da respectiva portaria;
Desenvolvendo-se predominantemente dentro dela, manter-se-ão em vigor, salvo se, por despacho do Ministro das Comunicações, for considerado que prejudicam a necessária coordenação de transportes dentro da área de preferência, caso em que lhes será aplicável o regime estabelecido na alínea anterior, contando-se o prazo, porém, a partir da data desse despacho.
Em qualquer dos casos, deverá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres promover uma conveniente coordenação da sua exploração com a da rede de transportes da área de preferência.
Art. 6.º (transitório) - 1. Considera-se aplicável às concessões de carreiras regulares, outorgadas anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, e cujo prazo finde a partir de um ano contado daquela data, o regime do § 1.º do artigo 96.º
As concessões que tenham terminado já o prazo máximo de validade, estabelecido na redacção anterior do artigo 95.º, ou venham a terminá-lo até um ano, contado do início da vigência do presente diploma, poderão ser objecto de nova concessão, pelo prazo de cinco anos, prorrogável posteriormente nos termos do § 1.º do artigo 96.º
Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, continuará a considerar-se na graduação da preferência entre os requerentes, imediatamente após o n.º 1.º do corpo do artigo 112.º a circunstância de o requerente ser ainda o detentor da concessão no momento em que de novo a requer, como tal sendo considerado se o fizer até 120 dias após a data em que tenha terminado a sua validade.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário do Governo.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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