Portaria n.º 607/71 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 23439, que estabelece as condições de admissão e de preferência aos…
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Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 23439, que estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para selecção dos candidatos
de 5 de Novembro
Sendo necessário alterar a constituição do júri para a classificação nos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o n.º 3.º da Portaria n.º 23439, de 19 de Junho de 1968, alterada pela Portaria n.º 490/71, de 7 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
3.º A classificação a que se refere o número anterior será efectuada por um júri constituído pelo director do Serviço do Pessoal, pelos subdirector, director do Gabinete de Estudos e director do Serviço de Hidrografia, do Instituto Hidrográfico, pelo chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Instrução e pelo professor de Geodesia e Hidrografia da Escola Naval.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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