Portaria n.º 609/71 — Autoriza os Telefones de Lisboa e Porto a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza os Telefones de Lisboa e Porto a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
de 6 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários do Estado do Tesouro e das Comunicações e Transportes, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, atendendo ao que foi solicitado por esta empresa, com o acordo dos Correios e Telecomunicações de Portugal, autorizar os mesmos Telefones de Lisboa e Porto a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência de 150000000$00, pelo prazo de dez anos, amortizável em vinte semestralidades com diferimento de dois anos para início da amortização, e à taxa de juro de 6,5 por cento ao ano, destinado a financiar o seu plano de investimentos do ano em curso e a liquidar o empréstimo de 50000000$00 contratado com a referida instituição de crédito em Fevereiro último com o mesmo objectivo. Os encargos deste empréstimo serão suportados pelos Telefones de Lisboa e Porto, por eles respondendo solidàriamente as receitas gerais deste organismo e as dos Correios e Telecomunicações de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967.
O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).