Portaria n.º 612/71 — Determina que a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir…

Tipo Portaria
Publicação 1971-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Fevereiro de 1972 - Adia até 1 de Maio de 1972 o prazo de entrada em vigor do estatuto da referida Caixa de Previdência - Revoga a base IV da Portaria n.º 272/70, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 309/71

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de 9 de Novembro

Nos termos da Portaria n.º 309/71, de 17 de Junho, deveria a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários elaborar o estatuto da instituição até ao fim do mês de Outubro de 1971.

A especialidade de algumas das matérias que a mesma Comissão teve de ponderar, designadamente a concretização do âmbito quer no que respeita a contribuintes, quer a beneficiários, o esquema de prestação de benefícios e ainda o estudo actuarial que para o efeito lhe foi necessário mandar realizar, determinou a impossibilidade de a mesma se cingir ao prazo indicado.

Reconhecendo a pertinência das razões apresentadas, considera-se justificado o adiamento do prazo para a elaboração do estatuto e sua apresentação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962:

Manda o Governo da República, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência:

1.

A Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70, de 4 de Junho, até ao fim do mês de Fevereiro de 1972.

2.

O estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá entrar em vigor em 1 de Maio de 1972.

3.

Fica revogada a base IV da Portaria n.º 272/70, de 4 de Junho, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 309/71, de 17 de Junho.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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