Portaria n.º 626/71 — Abre um crédito, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província…

Tipo Portaria
Publicação 1971-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Timor, destinado a custear as despesas resultantes da inspecção e reparação, para efeitos de overhaul, dos aviões dos Transportes Aéreos de Timor no corrente ano

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Novembro

Manda a Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, do 1 de Agosto do 1956, abrir um crédito especial de 2000000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Timor, destinado a custear as despesas resultantes da inspecção e reparação, para efeitos de overhaul, dos aviões dos Transportes Aéreos de Timor no corrente ano, tomando como contrapartida igual importância a sair do saldo das contas de exercícios findos.

Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Sacramento Monteiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).