Decreto-Lei n.º 627/71 — Considera aplicável aos trabalhos a executar pela Câmara Municipal do Porto para além do ano corrente e até 1 de…
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Considera aplicável aos trabalhos a executar pela Câmara Municipal do Porto para além do ano corrente e até 1 de Janeiro de 1974, em ampliação do plano de melhoramentos para a cidade do Porto definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40616, o regime estabelecido nos artigos 6.º e seguintes do mesmo diploma
de 31 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 40616, de 28 de Maio de 1956, foi aprovado um plano de melhoramentos a executar pela Câmara Municipal do Porto no prazo de dez anos, com início em 1 de Janeiro de 1957.
Reconhecida pelo Governo a conveniência de prosseguir e ampliar esse plano, o Decreto-Lei n.º 47443, de 30 de Dezembro de 1966, considerou aplicável aos trabalhos a executar até 1 de Janeiro de 1972 o regime estabelecido no primeiro destes diplomas.
Trata-se de uma notável obra de reintegração social dos moradores das «ilhas», proporcionando-lhes habitações condignas a rendas compatíveis com a sua capacidade económica, que a Câmara Municipal tem realizado com pleno êxito, mas que, por dificuldades diversas, não pode concluir no prazo previsto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Considera-se aplicável aos trabalhos a executar pela Câmara Municipal do Porto para além do ano corrente e até 1 de Janeiro de 1974, em ampliação do plano de melhoramentos para a cidade do Porto definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40616, o regime estabelecido nos artigos 6.º e seguintes do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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