Decreto-Lei n.º 630/71 — Transfere uma verba dentro do orçamento do Ministério da Educação Nacional e abre créditos no Ministério das Finanças…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transfere uma verba dentro do orçamento do Ministério da Educação Nacional e abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É transferida a quantia adiante indicada dentro do orçamento do Ministério da Educação Nacional:
No capítulo 11.º:
No artigo 1011.º «Educação e investigação ligada ao ensino»:
Do n.º 3) «Reapetrechamento» ... -2221000$00
Para o n.º 7), alínea 2 «Apetrechamento do Instituto Nacional de Pedagogia» ... +2221000$00
Art. 2.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, créditos especiais no montante de 31262780$30, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios:
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:
Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa
Artigo 10.º, n.º 1) «Encargos resultantes do seu funcionamento» ... 18000000$00
Capítulo 3.º «Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes»:
Instrução universitária
Universidade de Coimbra
Reitoria, Secretaria e Tesouraria
Artigo 71.º, n.º 1) «Subsídios ...», alínea 1 «Instituições circum-escolares, ...» ... 1000000$00
Universidade de Lisboa
Reitoria, Secretaria e Tesouraria
Artigo 199.º, n.º 1) «Subsídios ...», alínea 1 «Instituições circum-escolares, ...» ... 10012780$30
Universidade do Porto
Reitoria, Secretaria, Tesouraria e Museu de Arqueologia Histórica
Artigo 325.º, n.º 1) «Subsídios ...», alínea 2 «Instituições circum-escolares, ...» ... 500000$00
Universidade Técnica de Lisboa
Reitoria
Artigo 439.º, n.º 1) «Subsídios ...», alínea 1 «Instituições circum-escolares, ...» ... 1750000$00
... 31262780$30
Art. 3.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são anuladas as seguintes importâncias no vigente orçamento do Ministério da Educação Nacional:
Capítulo 4.º, artigo 795.º, n.º 1) ... 500000$00
Capítulo 4.º, artigo 795.º, n.º 2) ... 500000$00
Capítulo 5.º, artigo 868.º, n.º 1) ... 1000000$00
Capítulo 5.º, artigo 868.º, n.º 2) ... 500000$00
Capítulo 6.º, artigo 936.º, n.º 1), alínea 1 ... 23262780$30
Capítulo 6.º, artigo 936.º, n.º 1), alínea 2 ... 5500000$00
... 31262780$30
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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