Resolução da Assembleia Nacional — Aprovam as contas gerais do Estado respeitantes ao exercício de 1969, tanto da metrópole como das províncias…

Tipo Resolucao-Assembleia-Nacional
Publicação 1971-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprovam as contas gerais do Estado respeitantes ao exercício de 1969, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, e as contas da Junta do Crédito Público referentes ao mesmo ano

Histórico de alterações JSON API

Resolução sobre as contas gerais do Estado respeitantes ao exercício de 1969

Em nome da Nação a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a resolução seguinte:

1.

A Assembleia Nacional, tendo examinado os pareceres sobre as contas gerais do Estado respeitantes ao exercício de 1969, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, e concordando com as conclusões da Comissão das Contas Públicas, resolve dar a essas contas a sua aprovação.

2.

A Assembleia, considerando, todavia, os grandes esforços e sacrifícios que estão a ser exigidos à Nação; a necessidade de continuarem os elevados encargos com a defesa nacional, exigidos pela salvaguarda da unidade e integridade do País, e, ao mesmo tempo, a necessidade de estimular também vigorosamente a sua economia; reconhecendo o acrescido peso e responsabilidade das tarefas que recaem não só sobre o Governo, como também sobre toda a administração pública;

Chama a atenção para as recomendações constantes dos referidos pareceres e, nomeadamente, para as seguintes:

a)

Que - de harmonia, aliás, com bem patentes propósitos do Governo, ainda recentemente reiterados - se torna urgente acelerar a execução de uma profunda, ainda que progressiva, reforma administrativa que abranja as estruturas dos serviços públicos, os métodos e processos de trabalho, que assegure a conveniente preparação e recrutamento do pessoal, em particular do profissionalmente mais qualificado, para que se lhe possa assim vir a garantir também a adequada remuneração;

b)

Que os prementes interesses da defesa e do progresso económico-social da Nação impõem que se intensifiquem as medidas para associar mais estreitamente o esforço da defesa ao do fomento, para coordenar mais ìntimamente os departamentos militares entre si e estes com os correspondentes serviços civis;

c)

Que se procure, através de uma adequada combinação de factores humanos e materiais, tornar mais eficazes os meios empenhados na defesa da Nação, procurando nomeadamente economizar meios humanos, posto que o homem é a maior riqueza do País, não só como valor espiritual, mas também no plano da economia.

Marcello Caetano.

Promulgada em 9 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).