Portaria n.º 647/71 — Permite a importação, sob o regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de papel, cartolina e cartão para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a importação, sob o regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de papel, cartolina e cartão para impressão e transformação em trabalhos gráficos destinados a exportação, ao abrigo do mesmo regime, mediante prévio parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
de 26 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de papel, cartolina e cartão para impressão e transformação em trabalhos gráficos destinados a exportação, ao abrigo do mesmo regime, mediante prévio parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças a requerimento dos interessados.
3.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no n.º 1.º, e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).