Portaria n.º 65/71 — Aprova a tabela que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas…

Tipo Portaria
Publicação 1971-02-09
Última atualização 1977-09-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1977-09-14, Portaria n.º 575/77 — Estabelece disposições relativas ao pessoal que intervenha na compe…

Aprova a tabela que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas ou electromagnéticas a efectuar pelo pessoal do Instituto Hidrográfico ou seus delegados

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de 9 de Fevereiro

Tendo em consideração a frequência com que são solicitadas as compensações das agulhas magnéticas fora da zona interior do porto de Lisboa, quer devido ao crescente aumento de tonelagem dos navios, quer devido à impossibilidade de ser feita no interior, por motivo do seu maior movimento;

Tendo em consideração que por este facto as compensações se tornaram muito mais morosas, ocupando durante maior número de horas o pessoal técnico respectivo;

Tendo ainda em consideração que, mesmo dentro do porto de Lisboa e dos restantes portos do continente, devido ao seu maior movimento, também são mais demoradas as compensações, verifica-se a necessidade de reajustar as condições em que se efectuam os serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas dos navios, de acordo com a sua tonelagem;

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro da Marinha, conforme o preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 43015, de 8 de Junho de 1960, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela anexa a esta portaria, que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas ou electromagnéticas a efectuar pelo pessoal do Instituto Hidrográfico ou seus delegados.

2.º Os emolumentos estabelecidos nessa tabela, ainda que de carácter pessoal, constituem receita do Estado. Da sua distribuição, a levar mensalmente à respectiva conta corrente, beneficiarão, proporcionalmente aos vencimentos de categoria, os oficiais do Instituto ou outros oficiais, quando requisitados, e o pessoal auxiliar, civil ou militar, quando efectivamente intervenha nos serviços mencionados.

3.º Aos capitães dos portos ou oficiais adjuntos e pessoal auxiliar das capitanias competirão 30 por cento dos emolumentos a que os serviços em que participem dêem origem, revertendo os restantes 70 por cento para o Instituto Hidrográfico.

4.º 5 por cento do total dos emolumentos arrecadados em cada mês poderão ser destinados à compra do material, impressos e expediente necessários à manutenção e melhoria dos serviços referidos no n.º 1.º

5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 17786, de 2 de Julho de 1960, e 23244, de 24 de Fevereiro de 1968.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo

Tabela das remunerações por serviços prestados, a que se refere o n.º 1.º desta portaria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/02/03300/01470148.pdf))

Observações à tabela

1.

Quando, no todo ou em parte, os trabalhos a que esta tabela se refere sejam, a pedido do interessado, executados fora do horário normal do Instituto Hidrográfico, a importância a pagar terá um aumento de 100 por cento.

2.

Quando, a pedido do interessado, os trabalhos sejam realizados aos sábados de tarde, aos domingos ou dias feriados, o aumento será de 200 por cento.

3.

Os navios de tonelagem inferior a 25000 t quando, a seu pedido, sejam regulados fora da barra do porto de Lisboa, pagam como se fossem navios de tonelagem entre 25000 t e 75000 t.

4.

Quando os trabalhos tenham de ser realizados fora das barras, é obrigatório o navio entrar de novo no porto, a fim de desembarcar o pessoal que procedeu à compensação, sempre que as condições de tempo não permitam o seu desembarque com segurança fora da barra.

5.

Será cobrada a importância de 250$00 por cada fracção de meia hora de espera da equipa que vai proceder à compensação nos seguintes casos:

a)

Quando após o embarque da equipa o navio não se dirija logo para o local da compensação;

b)

Quando no local da compensação o navio tenha quaisquer demoras que não sejam resultantes da compensação;

c)

Quando após a conclusão da compensação o navio não se dirija logo para o local de desembarque da equipa.

6.

Quando aos sábados de tarde, domingos ou feriados, a pedido dos estaleiros, armadores ou seus agentes, houver adiamento, dentro do mesmo dia, da hora inicialmente marcada para a compensação, será cobrada a importância de 250$00 por cada fracção de meia hora que a equipa aguarde a nova hora da execução da compensação ou o seu cancelamento ou transferência para outro dia.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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